Existe quatro espécies de coação no Código Civil: a coação absoluta ou física, a coação relativa ou moral, a coação principal e a coalção acidental. Nesta página, você vai conhecer cada uma delas.
Para a doutrina, a coação divide-se em quatro espécies:
Coação absoluta ou física
Na coação absoluta ou física, não há nenhum consentimento ou manifestação da vontade pelo coato, já que a vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física.
Um dos exemplos citados pela doutrina é a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço.
É importante ressaltar que os autores em geral consideram esse negócio nulo, mas há doutrina que entende ser hipótese de inexistência, por ausência do requisito da vontade;
Coação relativa ou moral
Na coação relativa ou moral, deixa-se uma opção ou escolha à vítima, praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. É o caso, portanto, de uma coação psicológica.
Como exemplo, cita-se a situação em que um assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: “a bolsa ou a vida”. É esse tipo de coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (art. 171, II, do CC);
Coação principal
A coação principal é a coação que se caracteriza como causa determinante do negócio. Embora o Código Civil não faça a distinção, a doutrina entende existir coação principal e acidental, como no dolo;
Coação acidental
A coação acidental tem influência somente nas condições do negócio, de modo que, mesmo sem ela, o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima.
A coação principal constitui causa de anulação do negócio jurídico; a acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuízo.
Saiba quais são as 4 espécies de coação do Direito Civil
Existe quatro espécies de coação no Código Civil: a coação absoluta ou física, a coação relativa ou moral, a coação principal e a coalção acidental. Nesta página, você vai conhecer cada uma delas.
Para a doutrina, a coação divide-se em quatro espécies:
Coação absoluta ou física
Na coação absoluta ou física, não há nenhum consentimento ou manifestação da vontade pelo coato, já que a vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física.
Um dos exemplos citados pela doutrina é a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço.
É importante ressaltar que os autores em geral consideram esse negócio nulo, mas há doutrina que entende ser hipótese de inexistência, por ausência do requisito da vontade;
Coação relativa ou moral
Na coação relativa ou moral, deixa-se uma opção ou escolha à vítima, praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. É o caso, portanto, de uma coação psicológica.
Como exemplo, cita-se a situação em que um assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: “a bolsa ou a vida”. É esse tipo de coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (art. 171, II, do CC);
Coação principal
A coação principal é a coação que se caracteriza como causa determinante do negócio. Embora o Código Civil não faça a distinção, a doutrina entende existir coação principal e acidental, como no dolo;
Coação acidental
A coação acidental tem influência somente nas condições do negócio, de modo que, mesmo sem ela, o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima.
A coação principal constitui causa de anulação do negócio jurídico; a acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuízo.
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