Existe duas espécies de reserva legal, a reserva legal absoluta e a reserva legal relativa. Vamos conhecê-las?
Conforme entende a doutrina majoritária:
Reserva legal ABSOLUTA
Quando a Constituição estabelece que certa matéria é reservada à determinado tipo de lei, excluindo, assim, qualquer outra fonte infralegal.
Como exemplo da reserva legal absoluta, temos o art. 14, § 9º da CF/88:
“§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Reserva legal RELATIVA
São os casos nos quais há exigência de edição de lei, entretanto apenas para fixar parâmetros gerais, cabendo à legislação infralegal complementá-la. Em outras palavras, a lei se limita a definir as bases ou o regime jurídico geral.
Aqui temos como exemplo o art. 61, § 1º, alínea d, da CF/88, o qual estabelece que é de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que dispõe sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Quais espécies da reserva legal?
Existe duas espécies de reserva legal, a reserva legal absoluta e a reserva legal relativa. Vamos conhecê-las?
Conforme entende a doutrina majoritária:
Reserva legal ABSOLUTA
Quando a Constituição estabelece que certa matéria é reservada à determinado tipo de lei, excluindo, assim, qualquer outra fonte infralegal.
Como exemplo da reserva legal absoluta, temos o art. 14, § 9º da CF/88:
Reserva legal RELATIVA
São os casos nos quais há exigência de edição de lei, entretanto apenas para fixar parâmetros gerais, cabendo à legislação infralegal complementá-la. Em outras palavras, a lei se limita a definir as bases ou o regime jurídico geral.
Aqui temos como exemplo o art. 61, § 1º, alínea d, da CF/88, o qual estabelece que é de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que dispõe sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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