De modo geral, a doutrina estabelece 3 dimensões de direitos, mas alguns estudiosos falam em 4, 5 ou até 6 dimensões.
As gerações são as seguintes:
1ª geração (ou dimensão)
Referem-se às LIBERDADES NEGATIVAS CLÁSSICAS, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos.
Há, por parte do ente estatal, uma abstenção, representando uma delimitação ao poder de intervenção do Estado, possuindo este uma atuação de caráter negativo.
Exemplos de direitos de 1ª geração: direito à propriedade, à liberdade, à vida, à liberdade de expressão etc.
2ª geração (ou dimensão)
relacionam-se com as LIBERDADES POSITIVAS. São aqueles que asseguram o princípio da igualdade material entre os seres humano.
Nessa conjuntura, ocorre a criação de normas públicas destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade.
Os direitos de segunda geração, ao contrário da geração anterior, exigem do Estado a prestação de políticas públicas, demandando, portanto, uma atuação positiva do ente estatal, impondo ao Estado obrigações de fazer. Resumindo, é o conjunto de direitos econômicos, sociais e culturais.
Exemplos de direitos de 2ª geração: direito à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social etc.
3ª geração (ou dimensão)
Nascem da ideia de solidariedade e fraternidade, configurando-se como direitos de titularidade difusa ou coletiva. Possuem como alvos grupos humanos específicos, como a família, um determinado povo ou a nação como um todo.
Exemplos de direitos de 3º geração: direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, à conservação do patrimônio histórico-cultural etc.
EXTRA: esses direitos tutelam valores demasiadamente importantes para a coletividade. Podemos dizer que os direitos de terceira dimensão demandam uma posição ativa tanto do Estado como dos particulares. Vale destacar que alguns direitos de terceira dimensão não foram positivados em constituições, mas encontram previsão em tratados internacionais, convenções, entre outros.
4º geração (ou dimensão)
A existência de uma quarta dimensão dos direitos fundamentais não é um tema pacífico na doutrina.
Essa geração compreende o direito à democracia, informação e pluralismo (político, religioso, jurídico e cultural) e de normatização do patrimônio genético.
Como dito acima, apenas parte da doutrina considera a existência desta geração, entre os adeptos desta teoria estão: Pedro Lenza, Marcelo Novelino e Norberto Bobbio.
5ª geração (ou dimensão)
Assim como a quarta geração, apenas alguns autores defendem a existência dos direitos de quinta dimensão. Para Paulo Bonavides, essa geração diz respeito ao direito à paz mundial; enquanto para Bobbio são os direitos ligados à pesquisa biológica e ao patrimônio genético, havendo, ainda, autores que enquadram nessa geração os direitos ligados à internet.
6ª geração (ou dimensão)
Para uma parcela dos doutrinadores que defendem a existência dos direitos fundamentais de sexta geração, afirmam que estes correspondem ao direito à democracia, à liberdade de informação, ao direito de informação e ao pluralismo político.
Outra parcela afirma que tal dimensão de direitos é composto pela busca da felicidade, e, ainda, pelo acesso à água potável, sendo este último o mais aceito entre seus defensores.
O direito fundamental de acesso à água potável, crucial para a manutenção da vida humana, assim como outras formas de vida, necessita de atenção prioritária do Estado, não excluindo a responsabilidade de cada ser humano na sua preservação e consumo consciente. Zulmar Fachin e Deise Marcelino da Silva são adeptos desta corrente.
ANOTE ISSO: as três primeiras gerações de direitos fundamentais são temas de questões recorrentemente cobradas em provas. As primeira, segunda e terceira gerações são correlacionadas aos ideais da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade). A 1ª geração está ligada ao ideal liberdade; a 2º geração, ao ideal igualdade; a 3º geração, ao ideal fraternidade.
Gerações dos direitos fundamentais
De modo geral, a doutrina estabelece 3 dimensões de direitos, mas alguns estudiosos falam em 4, 5 ou até 6 dimensões.
As gerações são as seguintes:
1ª geração (ou dimensão)
Referem-se às LIBERDADES NEGATIVAS CLÁSSICAS, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos.
Há, por parte do ente estatal, uma abstenção, representando uma delimitação ao poder de intervenção do Estado, possuindo este uma atuação de caráter negativo.
Exemplos de direitos de 1ª geração: direito à propriedade, à liberdade, à vida, à liberdade de expressão etc.
2ª geração (ou dimensão)
relacionam-se com as LIBERDADES POSITIVAS. São aqueles que asseguram o princípio da igualdade material entre os seres humano.
Nessa conjuntura, ocorre a criação de normas públicas destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade.
Os direitos de segunda geração, ao contrário da geração anterior, exigem do Estado a prestação de políticas públicas, demandando, portanto, uma atuação positiva do ente estatal, impondo ao Estado obrigações de fazer. Resumindo, é o conjunto de direitos econômicos, sociais e culturais.
Exemplos de direitos de 2ª geração: direito à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social etc.
3ª geração (ou dimensão)
Nascem da ideia de solidariedade e fraternidade, configurando-se como direitos de titularidade difusa ou coletiva. Possuem como alvos grupos humanos específicos, como a família, um determinado povo ou a nação como um todo.
Exemplos de direitos de 3º geração: direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, à conservação do patrimônio histórico-cultural etc.
EXTRA: esses direitos tutelam valores demasiadamente importantes para a coletividade. Podemos dizer que os direitos de terceira dimensão demandam uma posição ativa tanto do Estado como dos particulares. Vale destacar que alguns direitos de terceira dimensão não foram positivados em constituições, mas encontram previsão em tratados internacionais, convenções, entre outros.
4º geração (ou dimensão)
A existência de uma quarta dimensão dos direitos fundamentais não é um tema pacífico na doutrina.
Essa geração compreende o direito à democracia, informação e pluralismo (político, religioso, jurídico e cultural) e de normatização do patrimônio genético.
Como dito acima, apenas parte da doutrina considera a existência desta geração, entre os adeptos desta teoria estão: Pedro Lenza, Marcelo Novelino e Norberto Bobbio.
5ª geração (ou dimensão)
Assim como a quarta geração, apenas alguns autores defendem a existência dos direitos de quinta dimensão. Para Paulo Bonavides, essa geração diz respeito ao direito à paz mundial; enquanto para Bobbio são os direitos ligados à pesquisa biológica e ao patrimônio genético, havendo, ainda, autores que enquadram nessa geração os direitos ligados à internet.
6ª geração (ou dimensão)
Para uma parcela dos doutrinadores que defendem a existência dos direitos fundamentais de sexta geração, afirmam que estes correspondem ao direito à democracia, à liberdade de informação, ao direito de informação e ao pluralismo político.
Outra parcela afirma que tal dimensão de direitos é composto pela busca da felicidade, e, ainda, pelo acesso à água potável, sendo este último o mais aceito entre seus defensores.
O direito fundamental de acesso à água potável, crucial para a manutenção da vida humana, assim como outras formas de vida, necessita de atenção prioritária do Estado, não excluindo a responsabilidade de cada ser humano na sua preservação e consumo consciente. Zulmar Fachin e Deise Marcelino da Silva são adeptos desta corrente.
ANOTE ISSO: as três primeiras gerações de direitos fundamentais são temas de questões recorrentemente cobradas em provas. As primeira, segunda e terceira gerações são correlacionadas aos ideais da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade). A 1ª geração está ligada ao ideal liberdade; a 2º geração, ao ideal igualdade; a 3º geração, ao ideal fraternidade.
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