A resposta do STJ a este questionamento foi negativa.
No caso concreto, um juiz do TRT vinculado ao Estado de Santa Catarina, foi indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para compor o CNJ, nos termos do art. 103-B, VIII da Constituição Federal.
Após a sua nomeação, o juiz resolveu por bem mudar-se para uma cidade do interior de São Paulo, sob o argumento de que o deslocamento para as reuniões semanais que aconteceriam em Brasília/DF, seria mais fácil, estando em São Paulo, do que no interior de Santa Catarina.
Em decorrência de sua mudança do interior de Santa Catarina para o interior de São Paulo, o magistrado pleiteou junto ao TRT o recebimento de ajuda de custo, que em resumo seria uma parcela indenizatória paga aos servidores e membros dos poderes com o objetivo de custear despesas relacionadas com mudanças e transportes relacionados ao deslocamento ocorrido para atender o interesse da administração (art. 65, I da Lei Orgânica da Magistratura e art. 53 da Lei 8.112/90 – Estatuto dos servidores federais).
Diante da negativa do TRT e do próprio CNJ em relação ao pagamento da “ajuda de custo” ao magistrado, após o regular trâmite judicial, o seu pedido foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o qual concordou com a negativa.
Segundo o STJ, o magistrado não teria direito ao recebimento da ajuda de custo pelo fato da sua mudança ter se dado para um local diverso da sede do órgão para o qual foi nomeado, demonstrando, portanto, que a mudança se deu por questões pessoais, e não para atender o interesse público, requisito necessário para que haja concessão da ajuda de custo. Confira a tese fixada pelo STJ a respeito do tema:
Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado não fará jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.819.105-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 29/11/2022 (Informativo nº 761, disponibilizado no site Dizer o Direito)
Juiz devidamente nomeado para compor o CNJ terá direito ao recebimento de ajuda de custo, caso mude-se para uma cidade com mais acesso a voos destinados a Brasília?
A resposta do STJ a este questionamento foi negativa.
No caso concreto, um juiz do TRT vinculado ao Estado de Santa Catarina, foi indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para compor o CNJ, nos termos do art. 103-B, VIII da Constituição Federal.
Após a sua nomeação, o juiz resolveu por bem mudar-se para uma cidade do interior de São Paulo, sob o argumento de que o deslocamento para as reuniões semanais que aconteceriam em Brasília/DF, seria mais fácil, estando em São Paulo, do que no interior de Santa Catarina.
Em decorrência de sua mudança do interior de Santa Catarina para o interior de São Paulo, o magistrado pleiteou junto ao TRT o recebimento de ajuda de custo, que em resumo seria uma parcela indenizatória paga aos servidores e membros dos poderes com o objetivo de custear despesas relacionadas com mudanças e transportes relacionados ao deslocamento ocorrido para atender o interesse da administração (art. 65, I da Lei Orgânica da Magistratura e art. 53 da Lei 8.112/90 – Estatuto dos servidores federais).
Diante da negativa do TRT e do próprio CNJ em relação ao pagamento da “ajuda de custo” ao magistrado, após o regular trâmite judicial, o seu pedido foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o qual concordou com a negativa.
Segundo o STJ, o magistrado não teria direito ao recebimento da ajuda de custo pelo fato da sua mudança ter se dado para um local diverso da sede do órgão para o qual foi nomeado, demonstrando, portanto, que a mudança se deu por questões pessoais, e não para atender o interesse público, requisito necessário para que haja concessão da ajuda de custo. Confira a tese fixada pelo STJ a respeito do tema:
Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado não fará jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.819.105-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 29/11/2022 (Informativo nº 761, disponibilizado no site Dizer o Direito)
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