Repristinação é quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação de sua norma revogadora¹. O artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda a possibilidade da lei anteriormente revogada repristinar, salvo disposição contrária expressa em lei. Explicando:
1. Norma A – válida. |
2. Norma B revoga a norma A. |
3. Norma C revoga a norma B. |
Com a revogação da norma B pelo advento da norma C, a norma A (revogada) volta a valer?
A resposta é NÃO! No direito brasileiro não se admite a repristinação automática. Só seria possível a repristinação em caso de haver disposição expressa que a norma A voltaria à vigência.
Repristinação é diferente de efeito repristinatório. Este é o fenômeno do controle abstrato de constitucionalidade das normas jurídicas, as quais, pronunciadas nulas, são retiradas do mundo jurídico desde sua origem.
Ao contrário da repristinação, o efeito repristinatório é a regra no nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, há decisão do STJ:
“A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso.
REsp 517.789-AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2004.”
Segundo MARCELO NOVELINO, o efeito repristinatório indesejado² ocorre “quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, faz-se necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas. Caso a norma anterior não seja impugnada, a ADI não será conhecida.”
¹(Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022)
²CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Declaração de inconstitucionalidade de lei sem a produção de efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 18/03/2022.
A repristinação e efeito repristinatório
Repristinação é quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação de sua norma revogadora¹. O artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda a possibilidade da lei anteriormente revogada repristinar, salvo disposição contrária expressa em lei. Explicando:
1. Norma A – válida.
2. Norma B revoga a norma A.
3. Norma C revoga a norma B.
Com a revogação da norma B pelo advento da norma C, a norma A (revogada) volta a valer?
A resposta é NÃO! No direito brasileiro não se admite a repristinação automática. Só seria possível a repristinação em caso de haver disposição expressa que a norma A voltaria à vigência.
Repristinação é diferente de efeito repristinatório. Este é o fenômeno do controle abstrato de constitucionalidade das normas jurídicas, as quais, pronunciadas nulas, são retiradas do mundo jurídico desde sua origem.
Ao contrário da repristinação, o efeito repristinatório é a regra no nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, há decisão do STJ:
¹(Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022)
²CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Declaração de inconstitucionalidade de lei sem a produção de efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 18/03/2022.
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