Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria e Joana são servidoras públicas do Estado de Minas Gerais.
Maria ingressou com uma ação judicial contra o Estado, no bojo da qual conseguiu liminar em seu favor, a qual determinou o acréscimo imediato de determinada parcela em sua remuneração. A liminar foi cumprida, porém, meses depois, no bojo do agravo de instrumento interposto pelo Estado, a decisão foi reformada, negando a tutela pretendida.
Joana teve reconhecido o seu direito de receber certos valores da Administração Pública, que não foram pagos no período certo. O valor recebido mensalmente variava, considerando que era pago com base em cálculos que levavam em consideração a correção monetária e juros aplicáveis. Todos os meses era o departamento de pessoal quem calculava os juros e efetuava o pagamento dessas verbas atrasadas.
Constatou-se, contudo, que, durante 1 ano, o departamento de pessoal pagou, mensalmente, R$ 150,00 a mais a servidora, porque os juros foram calculados incorretamente, havendo, portanto, um erro administrativo de cálculo.
Considerando as situações narradas, você, como Procurador do Estado, foi consultado a respeito da possibilidade de cobrar os valores pagos indevidamente às duas servidoras. Com base na jurisprudência dominante, responda ao questionamento suscitado.
Espelho Comentado
Em relação à Maria, é devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária, posteriormente revogada.
O STJ entende que, neste caso, não se pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver alteração da decisão que tinha caráter precário (provisório). STJ. 1ª Seção. EAREsp 58820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014 (Info 549).
No que tange à situação de Joana, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
No caso, é possível supor que Joana estava de boa-fé, haja vista que quem elaborava os cálculos era o próprio setor de pessoal, de modo que ela se encaixa na exceção prevista pelo entendimento jurisprudencial.
Observação: Ao responder uma questão desse tipo, principalmente em casos em que a redação não é clara o suficiente para se concluir pela boa fé ou não do servidor, o mais importante é deixar claro que existe a regra e a exceção, isto é, que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução (regra), salvo se o servidor comprovar que estava de boa-fé (exceção).
Assim, em suma, é possível cobrar os valores de Maria, haja vista se tratar de quantia paga por força de decisão precária que depois foi reformada (entendimento do STJ) e, a princípio, não é possível exigir a restituição de Joana, haja vista que os contornos fáticos deixam clara a sua boa fé e, na hipótese de erro administrativo (de cálculo), como o caso, a boa-fé do servidor afasta o dever de restituição.
Atenção: Não confunda a situação de Maria com a hipótese em que o STF reconhece não ser cabível a devolução.
Para o STF, a devolução não é cabível nos casos em que a reforma da decisão precária é em decorrência de mudança na jurisprudência.
No caso concreto, como a questão foi omissa quanto a essa circunstância, não há como presumi-la e por isso se aplica o entendimento “genérico” do STJ.
Para melhor visualização, segue tabela retirada do site Dizer o Direito:
SITUAÇÃO | TERÁ QUE DEVOLVER? |
1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada por se constatar que houve errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. | NÃO STJ REsp 1244182-PB, Tema 531 |
2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro administrativo da Administração (erro operacional ou de cálculo), que não se enquadre como interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. | SIM, salvo se comprovar a sua boa-fé objetiva STJ REsp 1.769.306/AL, Tema 1009 |
3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada. | SIM (posição do STJ) STJ EAREsp 58820-AL |
4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência). | NÃO (posição do STF) |
4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida. | NÃO STJ AgRg no AREsp 463.279/RJ |
5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado depois que ele morreu. | SIM STJ AgRg no REsp 1387971-DF |
Detonando na Discursiva 28 de março
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria e Joana são servidoras públicas do Estado de Minas Gerais.
Maria ingressou com uma ação judicial contra o Estado, no bojo da qual conseguiu liminar em seu favor, a qual determinou o acréscimo imediato de determinada parcela em sua remuneração. A liminar foi cumprida, porém, meses depois, no bojo do agravo de instrumento interposto pelo Estado, a decisão foi reformada, negando a tutela pretendida.
Joana teve reconhecido o seu direito de receber certos valores da Administração Pública, que não foram pagos no período certo. O valor recebido mensalmente variava, considerando que era pago com base em cálculos que levavam em consideração a correção monetária e juros aplicáveis. Todos os meses era o departamento de pessoal quem calculava os juros e efetuava o pagamento dessas verbas atrasadas.
Constatou-se, contudo, que, durante 1 ano, o departamento de pessoal pagou, mensalmente, R$ 150,00 a mais a servidora, porque os juros foram calculados incorretamente, havendo, portanto, um erro administrativo de cálculo.
Considerando as situações narradas, você, como Procurador do Estado, foi consultado a respeito da possibilidade de cobrar os valores pagos indevidamente às duas servidoras. Com base na jurisprudência dominante, responda ao questionamento suscitado.
Espelho Comentado
Em relação à Maria, é devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária, posteriormente revogada.
O STJ entende que, neste caso, não se pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver alteração da decisão que tinha caráter precário (provisório). STJ. 1ª Seção. EAREsp 58820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014 (Info 549).
No que tange à situação de Joana, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
No caso, é possível supor que Joana estava de boa-fé, haja vista que quem elaborava os cálculos era o próprio setor de pessoal, de modo que ela se encaixa na exceção prevista pelo entendimento jurisprudencial.
Observação: Ao responder uma questão desse tipo, principalmente em casos em que a redação não é clara o suficiente para se concluir pela boa fé ou não do servidor, o mais importante é deixar claro que existe a regra e a exceção, isto é, que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução (regra), salvo se o servidor comprovar que estava de boa-fé (exceção).
Assim, em suma, é possível cobrar os valores de Maria, haja vista se tratar de quantia paga por força de decisão precária que depois foi reformada (entendimento do STJ) e, a princípio, não é possível exigir a restituição de Joana, haja vista que os contornos fáticos deixam clara a sua boa fé e, na hipótese de erro administrativo (de cálculo), como o caso, a boa-fé do servidor afasta o dever de restituição.
Atenção: Não confunda a situação de Maria com a hipótese em que o STF reconhece não ser cabível a devolução.
Para o STF, a devolução não é cabível nos casos em que a reforma da decisão precária é em decorrência de mudança na jurisprudência.
No caso concreto, como a questão foi omissa quanto a essa circunstância, não há como presumi-la e por isso se aplica o entendimento “genérico” do STJ.
Para melhor visualização, segue tabela retirada do site Dizer o Direito:
SITUAÇÃO
TERÁ QUE DEVOLVER?
1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada por se constatar que houve errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
NÃO
STJ REsp 1244182-PB, Tema 531
2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro administrativo da Administração (erro operacional ou de cálculo), que não se enquadre como interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
SIM,
salvo se comprovar a sua boa-fé objetiva
STJ REsp 1.769.306/AL, Tema 1009
3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada.
SIM
(posição do STJ)
STJ EAREsp 58820-AL
4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência).
NÃO
(posição do STF)
4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida.
NÃO
STJ AgRg no AREsp 463.279/RJ
5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado depois que ele morreu.
SIM
STJ AgRg no REsp 1387971-DF
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