Na concepção do Superior Tribunal de Justiça não, pois para se falar em nulidade seria necessário que esse excesso de prazo na conclusão dos processos administrativos implicasse em algum tipo de prejuízo as partes que porventura estejam tendo os seus “direitos” limitados ou retirados por parte do poder público no bojo do processo.
O STJ chegou a essa conclusão a partir de uma análise do brocardo latino “Pas de nullité sans grief”, do qual decorre o fato de que a nulidade só deve ser declarada nos casos em que reste demonstrado que a sua existência no processo (seja administrativo ou judicial) tenha gerado algum prejuízo aos envolvidos.
Em decorrência do cenário narrado e da gama de processos nesse sentido que chegava a sua apreciação, o STJ consolidou o seu entendimento por intermédio do verbete sumular nº 592, vejamos:
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Sendo assim, caso um processo administrativo trâmite por um longo período de tempo, desrespeitando os prazos elencados na legislação que o regulamente, mas ao final reconheça o direito pleiteado pelo administrado ou não implique em prejuízo ao exercício de sua defesa, não há que se falar em nulidade, razão pela qual a decisão proferida deverá ser mantida.
O Excesso de prazo para conclusão do processo administrativo gera a sua nulidade?
Na concepção do Superior Tribunal de Justiça não, pois para se falar em nulidade seria necessário que esse excesso de prazo na conclusão dos processos administrativos implicasse em algum tipo de prejuízo as partes que porventura estejam tendo os seus “direitos” limitados ou retirados por parte do poder público no bojo do processo.
O STJ chegou a essa conclusão a partir de uma análise do brocardo latino “Pas de nullité sans grief”, do qual decorre o fato de que a nulidade só deve ser declarada nos casos em que reste demonstrado que a sua existência no processo (seja administrativo ou judicial) tenha gerado algum prejuízo aos envolvidos.
Em decorrência do cenário narrado e da gama de processos nesse sentido que chegava a sua apreciação, o STJ consolidou o seu entendimento por intermédio do verbete sumular nº 592, vejamos:
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Sendo assim, caso um processo administrativo trâmite por um longo período de tempo, desrespeitando os prazos elencados na legislação que o regulamente, mas ao final reconheça o direito pleiteado pelo administrado ou não implique em prejuízo ao exercício de sua defesa, não há que se falar em nulidade, razão pela qual a decisão proferida deverá ser mantida.
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