O art. 5º, XVI, da CF/88 assegura que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Essa norma corresponde ao direito de reunião, que deve ser exercido de forma pacífica, sem armas, em locais abertos ao público e independentemente de autorização, sendo exigido apenas prévio aviso.
No RE 806339/SE, o STF analisou o sentido e a amplitude da expressão “exigido prévio aviso à autoridade competente”, oportunidade em que fixou o Tema de Repercussão Geral nº 855, cujo teor é o seguinte: a exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
Assim, restou claro que a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.
A interpretação segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da CF, de modo que a ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores da reunião.
Conforme a corte, não se exige formalidades especiais para a realização da notificação. Basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a fiscalização da segurança da manifestação ou reunião.
Além disso, as autoridades públicas devem adotar uma postura ativa, ou seja, diante de uma reunião que esteja sendo anunciada publicamente ou mesmo que já esteja ocorrendo, as autoridades não podem simplesmente alegar que não foram previamente notificadas.
Inobstante, não se depreende do texto constitucional qualquer exigência relativamente à organização.
Para o STF, a liberdade de expressão e reunião pode assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia.
Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs.
O aviso prévio para os fins do direito de reunião do art. 5º, xvi, da cf/88
O art. 5º, XVI, da CF/88 assegura que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Essa norma corresponde ao direito de reunião, que deve ser exercido de forma pacífica, sem armas, em locais abertos ao público e independentemente de autorização, sendo exigido apenas prévio aviso.
No RE 806339/SE, o STF analisou o sentido e a amplitude da expressão “exigido prévio aviso à autoridade competente”, oportunidade em que fixou o Tema de Repercussão Geral nº 855, cujo teor é o seguinte: a exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
Assim, restou claro que a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.
A interpretação segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da CF, de modo que a ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores da reunião.
Conforme a corte, não se exige formalidades especiais para a realização da notificação. Basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a fiscalização da segurança da manifestação ou reunião.
Além disso, as autoridades públicas devem adotar uma postura ativa, ou seja, diante de uma reunião que esteja sendo anunciada publicamente ou mesmo que já esteja ocorrendo, as autoridades não podem simplesmente alegar que não foram previamente notificadas.
Inobstante, não se depreende do texto constitucional qualquer exigência relativamente à organização.
Para o STF, a liberdade de expressão e reunião pode assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia.
Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs.
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