A Súmula 421 do STJ dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Segundo o STJ, se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, estaria pagando um valor que seria para ela mesma, uma vez que o orçamento da Defensoria Pública é oriundo do ente público, o que resultaria no instituto civil da confusão.
A confusão ocorre quando, na mesma obrigação, se reúne numa única pessoa a qualidade de credor e devedor, e, nos termos do art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ainda segundo a corte, com base nessa premissa, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
Inobstante, após a edição do enunciado, o STJ já se posicionou no sentido de que esse entendimento também se aplica nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra as entidades da administração indireta integrantes da mesma pessoa jurídica a que pertence (REsp 1199715/RJ)
Essa concepção partiu da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia, porém, esse entendimento foi superado a partir das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Dos honorários advocatícios devidos à defensoria pública na atuação contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (parte 1)
A Súmula 421 do STJ dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Segundo o STJ, se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, estaria pagando um valor que seria para ela mesma, uma vez que o orçamento da Defensoria Pública é oriundo do ente público, o que resultaria no instituto civil da confusão.
A confusão ocorre quando, na mesma obrigação, se reúne numa única pessoa a qualidade de credor e devedor, e, nos termos do art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ainda segundo a corte, com base nessa premissa, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
Inobstante, após a edição do enunciado, o STJ já se posicionou no sentido de que esse entendimento também se aplica nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra as entidades da administração indireta integrantes da mesma pessoa jurídica a que pertence (REsp 1199715/RJ)
Essa concepção partiu da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia, porém, esse entendimento foi superado a partir das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
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