“Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário.” (LENZA. Pedro, 2021).
Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, responda:
Qual nome é atribuído pela doutrina ao Poder Constituinte abordado no trecho acima? Considerando a jurisprudência dominante sobre o tema, discorra sobre a constitucionalidade de uma norma da Constituição estadual que preveja quórum de 2/3 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.
Espelho Comentado
O poder constituinte retratado no texto motivador é o derivado decorrente, o qual, por ser derivado do originário e por ele criado, possui natureza de poder jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.
Aos Estados-Membros foi atribuída autonomia, manifestada pela capacidade de auto-organização (art. 25, caput); autogoverno (arts. 27, 28 e 125, que estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes” Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: governador do Estado; e Judiciário: Tribunais e juízes) e autoadministração (arts. 18 e 25 a 28 — regras de competência legislativas e não legislativas).
O poder constituinte derivado decorrente se divide em duas modalidades: o decorrente inicial, responsável pela elaboração da Constituição estadual, e o decorrente de revisão estadual (“poder decorrente de segundo grau”), o qual tem a finalidade de modificar o texto da Constituição estadual, ‐ implementando as reformas necessárias e justificadas e nos limites colocados na própria constituição estadual e na federal.
Especificamente em relação à capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da CF/88, foi categórico o poder constituinte originário ao definir que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.
Esta última parte do texto demonstra, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário; vale dizer, os Estados têm a capacidade de auto-organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário.
Havendo afronta, estaremos diante de um vício formal ou material, caracterizador da inconstitucionalidade. No caso em análise, a Constituição do Estado estabeleceu que, para a aprovação de emendas à Constituição estadual, seria necessário o voto de 2/3 dos Deputados Estaduais.
Ocorre que a Constituição Federal diz que, para uma emenda alterar seu próprio texto, é necessário o voto de 3/5 dos Deputados Federais e Senadores (art. 60, § 2º).
O processo legislativo de reforma constitucional do Estado-membro integra o poder constituinte derivado decorrente e, por conseguinte, retira sua força e fundamento da Constituição Federal.
Isso significa que os Estados não são totalmente livres para estabelecer as regras que quiserem, devendo respeitar as limitações de conteúdo e as formalidades trazidas pela Constituição Federal.
Logo, como a CE não seguiu o modelo previsto na Constituição Federal, e as regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição Federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros, por força do princípio da simetria (art. 25 da CF/88 c/c o art. 11 do ADCT), referida previsão é inconstitucional.
Detonando na Discursiva 14 de março
“Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário.” (LENZA. Pedro, 2021).
Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, responda:
Qual nome é atribuído pela doutrina ao Poder Constituinte abordado no trecho acima? Considerando a jurisprudência dominante sobre o tema, discorra sobre a constitucionalidade de uma norma da Constituição estadual que preveja quórum de 2/3 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.
Espelho Comentado
O poder constituinte retratado no texto motivador é o derivado decorrente, o qual, por ser derivado do originário e por ele criado, possui natureza de poder jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.
Aos Estados-Membros foi atribuída autonomia, manifestada pela capacidade de auto-organização (art. 25, caput); autogoverno (arts. 27, 28 e 125, que estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes” Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: governador do Estado; e Judiciário: Tribunais e juízes) e autoadministração (arts. 18 e 25 a 28 — regras de competência legislativas e não legislativas).
O poder constituinte derivado decorrente se divide em duas modalidades: o decorrente inicial, responsável pela elaboração da Constituição estadual, e o decorrente de revisão estadual (“poder decorrente de segundo grau”), o qual tem a finalidade de modificar o texto da Constituição estadual, ‐ implementando as reformas necessárias e justificadas e nos limites colocados na própria constituição estadual e na federal.
Especificamente em relação à capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da CF/88, foi categórico o poder constituinte originário ao definir que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.
Esta última parte do texto demonstra, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário; vale dizer, os Estados têm a capacidade de auto-organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário.
Havendo afronta, estaremos diante de um vício formal ou material, caracterizador da inconstitucionalidade. No caso em análise, a Constituição do Estado estabeleceu que, para a aprovação de emendas à Constituição estadual, seria necessário o voto de 2/3 dos Deputados Estaduais.
Ocorre que a Constituição Federal diz que, para uma emenda alterar seu próprio texto, é necessário o voto de 3/5 dos Deputados Federais e Senadores (art. 60, § 2º).
O processo legislativo de reforma constitucional do Estado-membro integra o poder constituinte derivado decorrente e, por conseguinte, retira sua força e fundamento da Constituição Federal.
Isso significa que os Estados não são totalmente livres para estabelecer as regras que quiserem, devendo respeitar as limitações de conteúdo e as formalidades trazidas pela Constituição Federal.
Logo, como a CE não seguiu o modelo previsto na Constituição Federal, e as regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição Federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros, por força do princípio da simetria (art. 25 da CF/88 c/c o art. 11 do ADCT), referida previsão é inconstitucional.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?