O tema da responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas pode ser examinado por diversas óticas, desde a responsabilidade da Administração Pública em relação às empresas contratadas até a responsabilidade de uma empresa pelos débitos de outra que compõe seu grupo econômico ou mesmo sob o aspecto da responsabilidade dos sócios.
Neste momento, analisaremos a responsabilidade dos sócios retirantes, isso é, daquela pessoa que não mais pertence ao quadro societário, de quem era sócio e não o é mais. Em primeiro lugar, saiba que o tema, com a Reforma Trabalhista, passou a contar com expressa previsão no art. 10-A da CLT.
Em regra, a responsabilidade do sócio retirante não é solidária, mas sim subsidiária, admitindo benefício de ordem. Por que em regra? Porque há situações em que é possível a responsabilidade solidária do sócio retirante, o que veremos logo mais.
Pois bem, o sócio retirante será subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa, responsabilidade essa que encontrará as seguintes limitações temporais:
a) a verba deve dizer respeito ao período em que o sujeito era sócio, não podendo ser referente a verba devida posteriormente à sua saída; e
b) somente haverá responsabilidade, referente a esse período, se a ação na qual se busca o pagamento da verba e a responsabilização do sócio retirante for ajuizada em até dois anos contados da averbação da modificação do contrato social referente à sua retirada da sociedade.
Assim, tanto a verba precisa dizer respeito a período em que o sócio retirante ainda compunha o quadro societário como também a ação na qual se busca seu pagamento seja ajuizada em até dois anos da averbação da modificação do contrato social.
Além disso, como dito anteriormente, essa responsabilidade é subsidiária e comporta benefício de ordem, de modo que o patrimônio do sócio retirante somente será alcançado após a incursão no patrimônio da sociedade empresária e, depois, no patrimônio dos sócios atuais.
No entanto, essa responsabilidade subsidiária será substituída pela responsabilidade solidária do sócio retirante no caso em que for comprovada que a alteração societária na qual foi modificado o contrato social para sua retirada do corpo societário se deu em razão de fraude, como na tentativa de se furtar à responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas.
Nesse caso, comprovada a fraude, exsurge a responsabilidade solidária e é afastado o benefício de ordem, nos termos do art. 11-A, parágrafo único, da CLT.
Responsabilidade do sócio retirante pelo pagamento de verbas trabalhistas
O tema da responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas pode ser examinado por diversas óticas, desde a responsabilidade da Administração Pública em relação às empresas contratadas até a responsabilidade de uma empresa pelos débitos de outra que compõe seu grupo econômico ou mesmo sob o aspecto da responsabilidade dos sócios.
Neste momento, analisaremos a responsabilidade dos sócios retirantes, isso é, daquela pessoa que não mais pertence ao quadro societário, de quem era sócio e não o é mais. Em primeiro lugar, saiba que o tema, com a Reforma Trabalhista, passou a contar com expressa previsão no art. 10-A da CLT.
Em regra, a responsabilidade do sócio retirante não é solidária, mas sim subsidiária, admitindo benefício de ordem. Por que em regra? Porque há situações em que é possível a responsabilidade solidária do sócio retirante, o que veremos logo mais.
Pois bem, o sócio retirante será subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa, responsabilidade essa que encontrará as seguintes limitações temporais:
a) a verba deve dizer respeito ao período em que o sujeito era sócio, não podendo ser referente a verba devida posteriormente à sua saída; e
b) somente haverá responsabilidade, referente a esse período, se a ação na qual se busca o pagamento da verba e a responsabilização do sócio retirante for ajuizada em até dois anos contados da averbação da modificação do contrato social referente à sua retirada da sociedade.
Assim, tanto a verba precisa dizer respeito a período em que o sócio retirante ainda compunha o quadro societário como também a ação na qual se busca seu pagamento seja ajuizada em até dois anos da averbação da modificação do contrato social.
Além disso, como dito anteriormente, essa responsabilidade é subsidiária e comporta benefício de ordem, de modo que o patrimônio do sócio retirante somente será alcançado após a incursão no patrimônio da sociedade empresária e, depois, no patrimônio dos sócios atuais.
No entanto, essa responsabilidade subsidiária será substituída pela responsabilidade solidária do sócio retirante no caso em que for comprovada que a alteração societária na qual foi modificado o contrato social para sua retirada do corpo societário se deu em razão de fraude, como na tentativa de se furtar à responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas.
Nesse caso, comprovada a fraude, exsurge a responsabilidade solidária e é afastado o benefício de ordem, nos termos do art. 11-A, parágrafo único, da CLT.
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