A questão relativa à sindicalização de trabalhadores e empregadores foi bastante trabalhada por nossa Constituição Federal de 1988, que traz em seu artigo 8º diversos princípios e regras sobre a temática, artigo esse que está inserido no Capítulo dos Direitos Sociais, compondo o Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a denotar a importância que o Constituinte Originário conferiu ao direito de sindicalização.
Conforme dispõe o inciso II do art. 8º da Constituição Federal:
“é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”
Assim, estabelece a Constituição Federal a impossibilidade de criação de mais de um sindicato por base territorial.
Por óbvio, a proibição diz respeito a cada categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores), de modo que em uma base territorial somente poderá haver um sindicato dos trabalhadores da indústria naval e um sindicato dos empregadores da indústria naval, por exemplo.
Mas a questão que se levanta é a seguinte: a Constituição Federal previu, em seu art. 8º, II, o princípio da unidade ou o princípio da unicidade sindical? Ou seriam eles sinônimos?
De início, é preciso deixar estabelecido que eles não são sinônimos, são coisas distintas, apesar de serem parecidos.
Isso ocorre porque ambos dizem respeito à existência ou não de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica por base territorial.
Esse é o ponto em comum que eles possuem. Todavia, o princípio da unicidade sindical traduz uma imposição à existência de um sindicato único por base territorial, imposição essa que, em nosso ordenamento jurídico, advém da Constituição Federal.
Por outro lado, o princípio da unidade sindical nos dá a ideia de liberdade que os trabalhadores e empregadores têm para decidir sobre a existência ou não de um sindicato único por base territorial.
Assim, o princípio da unicidade está ligado à obrigatoriedade, imposta por norma legal ou constitucional, da observância da existência de um sindicato único, enquanto o princípio da unidade está ligado à escolha dos trabalhadores ou empregadores por se sujeitar ou não à existência de um único sindicato por base territorial representativo da categoria.
Princípios da unidade e da unicidade sindical
A questão relativa à sindicalização de trabalhadores e empregadores foi bastante trabalhada por nossa Constituição Federal de 1988, que traz em seu artigo 8º diversos princípios e regras sobre a temática, artigo esse que está inserido no Capítulo dos Direitos Sociais, compondo o Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a denotar a importância que o Constituinte Originário conferiu ao direito de sindicalização.
Conforme dispõe o inciso II do art. 8º da Constituição Federal:
Assim, estabelece a Constituição Federal a impossibilidade de criação de mais de um sindicato por base territorial.
Por óbvio, a proibição diz respeito a cada categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores), de modo que em uma base territorial somente poderá haver um sindicato dos trabalhadores da indústria naval e um sindicato dos empregadores da indústria naval, por exemplo.
Mas a questão que se levanta é a seguinte: a Constituição Federal previu, em seu art. 8º, II, o princípio da unidade ou o princípio da unicidade sindical? Ou seriam eles sinônimos?
De início, é preciso deixar estabelecido que eles não são sinônimos, são coisas distintas, apesar de serem parecidos.
Isso ocorre porque ambos dizem respeito à existência ou não de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica por base territorial.
Esse é o ponto em comum que eles possuem. Todavia, o princípio da unicidade sindical traduz uma imposição à existência de um sindicato único por base territorial, imposição essa que, em nosso ordenamento jurídico, advém da Constituição Federal.
Por outro lado, o princípio da unidade sindical nos dá a ideia de liberdade que os trabalhadores e empregadores têm para decidir sobre a existência ou não de um sindicato único por base territorial.
Assim, o princípio da unicidade está ligado à obrigatoriedade, imposta por norma legal ou constitucional, da observância da existência de um sindicato único, enquanto o princípio da unidade está ligado à escolha dos trabalhadores ou empregadores por se sujeitar ou não à existência de um único sindicato por base territorial representativo da categoria.
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