A Lei nº 9.868/99 prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae em ADI, prevista no seu art. 7º, § 2º: Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Na ADI 3396, o STF definiu que pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.
uanto à representatividade adequada, o amicus curiae, para ser admitido no processo, deve efetivamente contribuir para o deslinde da questão posta nos autos, ou seja, ele deve demonstrar que tem algo a acrescentar, não sendo suficiente, para se acolher o seu pedido de ingresso, que ele possua legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado abstrato de constitucionalidade.
Por conseguinte, o entendimento de impossibilidade de admissão de pessoa física parece ser compatível com a Lei nº 9.868/99 (que disciplina a ADI, a ADC e a ADO), pois o mencionado art. 7º, § 2º, ao tratar do amicus curiae, refere-se apenas a órgão ou entidade, não fazendo referência à pessoa física.
Cabe ressaltar, todavia, que o julgamento da ADI 3396 teve início no ano 2016, quando alguns ministros já haviam afirmado a impossibilidade de se admitir pessoa física como amicus curiae no processo.
Porém, em 2017, na ADPF 145 AgR-segundo, o STF, invocando o art. 138 do CPC e o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, deixou clara a possibilidade de pessoa natural ser amicus curiae, desde que atendidos os requisitos legais.
Assim, o STF, com base na mesma fundamentação legal, adotou dois entendimentos diametralmente opostos. Talvez isso tenha ocorrido porque o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.882/99, ao prever a possibilidade de manifestação, na ADPF, de interessados estranhos ao processo, refere-se a pessoas (§ 1º), não restringindo isso, em momento algum, a órgãos e entidades.
Para provas, o mais seguro, é considerar como correto o entendimento mais recente do STF, que foi o aplicado na ADI 3396, mas é necessário ficar sempre atento à forma como a questão aborda o tema.
Pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amicus curiae em adi
A Lei nº 9.868/99 prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae em ADI, prevista no seu art. 7º, § 2º: Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Na ADI 3396, o STF definiu que pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.
uanto à representatividade adequada, o amicus curiae, para ser admitido no processo, deve efetivamente contribuir para o deslinde da questão posta nos autos, ou seja, ele deve demonstrar que tem algo a acrescentar, não sendo suficiente, para se acolher o seu pedido de ingresso, que ele possua legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado abstrato de constitucionalidade.
Por conseguinte, o entendimento de impossibilidade de admissão de pessoa física parece ser compatível com a Lei nº 9.868/99 (que disciplina a ADI, a ADC e a ADO), pois o mencionado art. 7º, § 2º, ao tratar do amicus curiae, refere-se apenas a órgão ou entidade, não fazendo referência à pessoa física.
Cabe ressaltar, todavia, que o julgamento da ADI 3396 teve início no ano 2016, quando alguns ministros já haviam afirmado a impossibilidade de se admitir pessoa física como amicus curiae no processo.
Porém, em 2017, na ADPF 145 AgR-segundo, o STF, invocando o art. 138 do CPC e o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, deixou clara a possibilidade de pessoa natural ser amicus curiae, desde que atendidos os requisitos legais.
Assim, o STF, com base na mesma fundamentação legal, adotou dois entendimentos diametralmente opostos. Talvez isso tenha ocorrido porque o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.882/99, ao prever a possibilidade de manifestação, na ADPF, de interessados estranhos ao processo, refere-se a pessoas (§ 1º), não restringindo isso, em momento algum, a órgãos e entidades.
Para provas, o mais seguro, é considerar como correto o entendimento mais recente do STF, que foi o aplicado na ADI 3396, mas é necessário ficar sempre atento à forma como a questão aborda o tema.
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