Segundo a doutrina administrativista, a descentralização administrativa é regida primordialmente por 3 princípios distintos, quais sejam, Princípio da Reserva Legal, Princípio da Especialidade e Princípio da Tutela.
O Princípio da Reserva Legal implica na necessidade das entidades que forem criadas para operacionalizar a descentralização administrativa sejam instituídas mediante lei específica do ente federado que esteja “transferindo” atribuições para a entidade criada.
Já o Princípio da Especialidade está relacionado ao fato da entidade administrativa criada ter que desempenhar uma função específica, previamente delimitada na lei que a instituiu.
Em decorrência deste princípio, as entidades administrativas não podem ser criadas para desempenhar atividades genéricas, as quais permanecerão na competência da entidade política que a criou.
Por sua vez, o Princípio da Tutela, está relacionado com a possibilidade que as entidades administrativas criadas no processo de descentralização sejam controladas pela Administração Central, de modo a verificar se as funções específicas que lhes foram atribuídas, estão sendo devidamente executadas (Controle Finalístico).
Por fim, vale destacar que esse controle da Administração Central sobre as entidades administrativas criadas é tido pela doutrina como uma “vinculação”, não se confundindo com uma subordinação, a qual não existe entre a Administração Direta e Indireta, mas apenas em relação a estrutura interna de cada esfera de gestão administrativa, seja ela direta ou indireta. (Ex: subordinação de um órgão do Ministério da Agricultura às determinações do Chefe do Poder Executivo).
Você sabe quais são os princípios que regem a descentralização administrativa?
Segundo a doutrina administrativista, a descentralização administrativa é regida primordialmente por 3 princípios distintos, quais sejam, Princípio da Reserva Legal, Princípio da Especialidade e Princípio da Tutela.
O Princípio da Reserva Legal implica na necessidade das entidades que forem criadas para operacionalizar a descentralização administrativa sejam instituídas mediante lei específica do ente federado que esteja “transferindo” atribuições para a entidade criada.
Já o Princípio da Especialidade está relacionado ao fato da entidade administrativa criada ter que desempenhar uma função específica, previamente delimitada na lei que a instituiu.
Em decorrência deste princípio, as entidades administrativas não podem ser criadas para desempenhar atividades genéricas, as quais permanecerão na competência da entidade política que a criou.
Por sua vez, o Princípio da Tutela, está relacionado com a possibilidade que as entidades administrativas criadas no processo de descentralização sejam controladas pela Administração Central, de modo a verificar se as funções específicas que lhes foram atribuídas, estão sendo devidamente executadas (Controle Finalístico).
Por fim, vale destacar que esse controle da Administração Central sobre as entidades administrativas criadas é tido pela doutrina como uma “vinculação”, não se confundindo com uma subordinação, a qual não existe entre a Administração Direta e Indireta, mas apenas em relação a estrutura interna de cada esfera de gestão administrativa, seja ela direta ou indireta. (Ex: subordinação de um órgão do Ministério da Agricultura às determinações do Chefe do Poder Executivo).
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