Para aqueles que já possuem certo grau de intimidade com a matéria de processo do trabalho, pode parecer simples responder que o recurso de apelação não faz parte do sistema recursal trabalhista.
Até para quem teve pouco contato com a matéria, a pergunta parece simples. Mas acredite, ela foi feita pela banca CEBRASPE, em 2022, na prova para provimento de vagas no cargo de Procurador do Município do Recife/PE.
Por esse motivo, iremos ver brevemente quais são as espécies recursais existentes no processo do trabalho, sem entrar em muitos detalhes nesse momento. Em primeiro lugar, o recurso de apelação não existe na sistemática recursal trabalhista.
Portanto, se você errou a questão na prova da PGM Recife, atente-se aqui: o recurso cabível contra a sentença proferida pelo juízo singular, no processo do trabalho, é o RECURSO ORDINÁRIO, que também será cabível em face de acórdãos proferidos pelos TSTs em dissídios individuais (veja, apenas dissídios individuais) de sua competência originária.
Assim, interposto o recurso ordinário em face de sentença, seu julgamento caberá ao TRT respectivo. Se ele for interposto em face de acórdão proferido pelo TRT em julgamento dissídio individual de sua competência originária, seu julgamento caberá ao TST.
Temos também o AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas, diferentemente do que ocorre no processo civil, ele não será cabível contra as decisões interlocutórias, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias. Aqui no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem a função de “destrancar recursos”, isso é, ele é interposto em face de decisão que nega seguimento a um outro recurso, objetivando revertê-la para que o recurso originário tenha seu mérito julgado.
Outro recurso existente é o AGRAVO DE PETIÇÃO, cabível em face de decisões proferidas pelo juiz ou Presidente na execução trabalhista.
O RECURSO DE REVISTA é cabível em face de acórdãos proferidos pelos TRTs em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais. Ele é como se fosse um recurso especial no âmbito trabalhista, e seu julgamento caberá ao TST. Veja, não temos atuação do STJ no processo do trabalho, a instância extraordinária, aqui, é exercida pelo TST, logo, não temos recurso especial no processo trabalho, mas sim recurso de revista. Também será cabível recurso de revista em fase de execução e em execuções fiscais, mas esse é um tema para aprofundar em outro momento.
Há, ainda, o recurso de EMBARGOS NO TST, ou somente EMBARGOS, e, como diz o primeiro nome, será julgado pelo TST. Será cabível em duas situações: a) em face de decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever sentenças normativas do TST, sendo chamado, nesse caso, de EMBARGOS INFRINGENTES; e b) em face de decisões de Turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou OJ do TST ou súmula vinculante do STF, sendo chamado, nesses casos, de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
O AGRAVO INTERNO será cabível em face de decisões monocráticas proferidas pelos relatores nos Tribunais.
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO poderão ser opostos em face da decisão, sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além dos casos de correção de erro material.
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, cujo julgamento cabe ao STF, será interposto não em face de decisões dos TRTs, tendo em vista que ao TST cabe a análise da questão constitucional em sede de recurso de revista, devendo o caso passar primeiro por esse Tribunal para que chegue ao STF, mas sim em face de: a) decisão proferida pelo TST em única instância; b) decisão proferida pelo TST em última instância; e, de forma excepcional, c) decisão proferida por Vara do Trabalho em dissídios de alçada.
Por fim, mas não menos importante, o recurso adesivo não é propriamente uma espécie recursal, mas apenas uma forma de interposição do recurso respectivo (um recurso ordinário interposto adesivamente a outro recurso ordinário, por exemplo), e a remessa necessária ou remessa de ofício, embora chamada de recurso obrigatório, também não é um recurso, mas sim uma condição de eficácia da sentença.
Assim, temos as seguintes espécies recursais no processo do trabalho: a) recurso ordinário; b) recurso de revista; c) recurso extraordinário; d) agravo interno; e) agravo de petição; f) agravo de instrumento; g) embargos declaratórios; e h) embargos no TST (embargos infringente e de divergência).
Espécies recursais do processo do trabalho
Para aqueles que já possuem certo grau de intimidade com a matéria de processo do trabalho, pode parecer simples responder que o recurso de apelação não faz parte do sistema recursal trabalhista.
Até para quem teve pouco contato com a matéria, a pergunta parece simples. Mas acredite, ela foi feita pela banca CEBRASPE, em 2022, na prova para provimento de vagas no cargo de Procurador do Município do Recife/PE.
Por esse motivo, iremos ver brevemente quais são as espécies recursais existentes no processo do trabalho, sem entrar em muitos detalhes nesse momento. Em primeiro lugar, o recurso de apelação não existe na sistemática recursal trabalhista.
Portanto, se você errou a questão na prova da PGM Recife, atente-se aqui: o recurso cabível contra a sentença proferida pelo juízo singular, no processo do trabalho, é o RECURSO ORDINÁRIO, que também será cabível em face de acórdãos proferidos pelos TSTs em dissídios individuais (veja, apenas dissídios individuais) de sua competência originária.
Assim, interposto o recurso ordinário em face de sentença, seu julgamento caberá ao TRT respectivo. Se ele for interposto em face de acórdão proferido pelo TRT em julgamento dissídio individual de sua competência originária, seu julgamento caberá ao TST.
Temos também o AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas, diferentemente do que ocorre no processo civil, ele não será cabível contra as decisões interlocutórias, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias. Aqui no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem a função de “destrancar recursos”, isso é, ele é interposto em face de decisão que nega seguimento a um outro recurso, objetivando revertê-la para que o recurso originário tenha seu mérito julgado.
Outro recurso existente é o AGRAVO DE PETIÇÃO, cabível em face de decisões proferidas pelo juiz ou Presidente na execução trabalhista.
O RECURSO DE REVISTA é cabível em face de acórdãos proferidos pelos TRTs em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais. Ele é como se fosse um recurso especial no âmbito trabalhista, e seu julgamento caberá ao TST. Veja, não temos atuação do STJ no processo do trabalho, a instância extraordinária, aqui, é exercida pelo TST, logo, não temos recurso especial no processo trabalho, mas sim recurso de revista. Também será cabível recurso de revista em fase de execução e em execuções fiscais, mas esse é um tema para aprofundar em outro momento.
Há, ainda, o recurso de EMBARGOS NO TST, ou somente EMBARGOS, e, como diz o primeiro nome, será julgado pelo TST. Será cabível em duas situações: a) em face de decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever sentenças normativas do TST, sendo chamado, nesse caso, de EMBARGOS INFRINGENTES; e b) em face de decisões de Turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou OJ do TST ou súmula vinculante do STF, sendo chamado, nesses casos, de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
O AGRAVO INTERNO será cabível em face de decisões monocráticas proferidas pelos relatores nos Tribunais.
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO poderão ser opostos em face da decisão, sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além dos casos de correção de erro material.
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, cujo julgamento cabe ao STF, será interposto não em face de decisões dos TRTs, tendo em vista que ao TST cabe a análise da questão constitucional em sede de recurso de revista, devendo o caso passar primeiro por esse Tribunal para que chegue ao STF, mas sim em face de: a) decisão proferida pelo TST em única instância; b) decisão proferida pelo TST em última instância; e, de forma excepcional, c) decisão proferida por Vara do Trabalho em dissídios de alçada.
Por fim, mas não menos importante, o recurso adesivo não é propriamente uma espécie recursal, mas apenas uma forma de interposição do recurso respectivo (um recurso ordinário interposto adesivamente a outro recurso ordinário, por exemplo), e a remessa necessária ou remessa de ofício, embora chamada de recurso obrigatório, também não é um recurso, mas sim uma condição de eficácia da sentença.
Assim, temos as seguintes espécies recursais no processo do trabalho: a) recurso ordinário; b) recurso de revista; c) recurso extraordinário; d) agravo interno; e) agravo de petição; f) agravo de instrumento; g) embargos declaratórios; e h) embargos no TST (embargos infringente e de divergência).
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