Na ADI 3.658/CE, julgada em 2019, o STF declarou o inconstitucionalidade de Lei do Estado do Ceará que estipulou isenção ao pagamento de custas para o beneficiário de justiça gratuita, que esteja representado por advogado por ele indicado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
No preceito impugnado, vinculou-se a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à representação do interessado por defensor público, ressalvando-se os casos de impossibilidade de assistência da Defensoria daquele Estado “no local da prestação do serviço”.
Porém, conforme decidido pelo STF, qualquer cidadão cujo acesso à Justiça esteja obstado pela ausência de recursos financeiros tem direito à gratuidade, independentemente de estar ou não representado pela Defensoria do Estado. A isenção do pagamento de custas não fica vinculada à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las.
Assim, não compete ao Estado-membro, ao editar lei sobre custas judiciais, estabelecer vinculação entre a Justiça gratuita e a possibilidade de credenciamento de advogado, impondo com a medida restrição de acesso à Justiça não autorizada pela Constituição.
Da inconstitucionalidade de lei estadual que condiciona isenção do pagamento de custas à comprovação, por parte assistida por advogado, que a defensoria pública não podia atendê-la
Na ADI 3.658/CE, julgada em 2019, o STF declarou o inconstitucionalidade de Lei do Estado do Ceará que estipulou isenção ao pagamento de custas para o beneficiário de justiça gratuita, que esteja representado por advogado por ele indicado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
No preceito impugnado, vinculou-se a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à representação do interessado por defensor público, ressalvando-se os casos de impossibilidade de assistência da Defensoria daquele Estado “no local da prestação do serviço”.
Porém, conforme decidido pelo STF, qualquer cidadão cujo acesso à Justiça esteja obstado pela ausência de recursos financeiros tem direito à gratuidade, independentemente de estar ou não representado pela Defensoria do Estado. A isenção do pagamento de custas não fica vinculada à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las.
Assim, não compete ao Estado-membro, ao editar lei sobre custas judiciais, estabelecer vinculação entre a Justiça gratuita e a possibilidade de credenciamento de advogado, impondo com a medida restrição de acesso à Justiça não autorizada pela Constituição.
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