Na ADI 5329/DF, julgada em 2020, o STF decidiu que a fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal de 1988.
No caso, a norma impugnada via ADI foi a Lei nº 11.697/2008, que previu, em seu art. 52, V, como um dos requisitos dos candidatos para ingresso na Carreira da Magistratura, ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público.
Os assuntos diretamente relacionados com a magistratura, inclusive as condições para investidura no cargo, devem ser tratadas pela própria Constituição Federal ou pelo Estatuto da Magistratura, que configura lei complementar nacional.
Nesse sentido, confira o art. 93, I, da CF/88:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Assim, lei ordinária não pode inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra previsão na Constituição Federal ou na LOMAN.
Os preceitos constitucionais e as disposições da LOMAN não estabelecem a idade como requisito para o acesso ao cargo, de modo que a ausência de previsão normativa nesse sentido não autoriza que os Estados-membros disciplinem a matéria.
Por sua vez, a CF/88 não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas tão somente o cumprimento do requisito de três anos de atividade jurídica ao bacharel em direito (art. 93, I).
Segundo a corte, o estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo, cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, contraria o entendimento consolidado na Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
As restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais.
Da inconstitucionalidade de fixação de idades mínima e máxima para ingresso na magistratura
Na ADI 5329/DF, julgada em 2020, o STF decidiu que a fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal de 1988.
No caso, a norma impugnada via ADI foi a Lei nº 11.697/2008, que previu, em seu art. 52, V, como um dos requisitos dos candidatos para ingresso na Carreira da Magistratura, ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público.
Os assuntos diretamente relacionados com a magistratura, inclusive as condições para investidura no cargo, devem ser tratadas pela própria Constituição Federal ou pelo Estatuto da Magistratura, que configura lei complementar nacional.
Nesse sentido, confira o art. 93, I, da CF/88:
Assim, lei ordinária não pode inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra previsão na Constituição Federal ou na LOMAN.
Os preceitos constitucionais e as disposições da LOMAN não estabelecem a idade como requisito para o acesso ao cargo, de modo que a ausência de previsão normativa nesse sentido não autoriza que os Estados-membros disciplinem a matéria.
Por sua vez, a CF/88 não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas tão somente o cumprimento do requisito de três anos de atividade jurídica ao bacharel em direito (art. 93, I).
Segundo a corte, o estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo, cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, contraria o entendimento consolidado na Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
As restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais.
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