Nas ADIs 4887/DF, 4888/DF e 4889/DF, julgadas em 2020, o plenário do STF definiu que, em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa.
Na situação fática que ensejou as ADIs, pugnou-se pela declaração de inconstitucionalidade formal da EC 41/2003 e da EC 47/2005 sob o argumento de que elas foram aprovadas com votos “comprados” de Deputados Federais condenados no esquema do “Mensalão”.
Pedro Lenza tratou do assunto ao afirmar que tal situação ensejaria a inconstitucionalidade da norma por vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1.º, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
O STF afirmou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade.
Assim, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.
Segundo a corte, o vício de corrupção da vontade do parlamentar e de seu compromisso com o interesse público subverte o regime democrático e deliberativo adotado pela Constituição e ofende o devido processo legislativo por contrariar o princípio da representação democrática que deve, obrigatoriamente, nortear a produção de normas jurídicas.
Ainda, demonstrada a interferência ilícita na fase de votação pela prevalência de interesses individuais do parlamentar, admite-se o reconhecimento de inconstitucionalidade formal de emenda constitucional ou norma infraconstitucional.
Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.
No caso concreto analisado, apenas sete Deputados foram condenados pelo STF na AP 470, que tratou do esquema do “Mensalão”.
Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não foi suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005, uma vez que, ainda que retirados os votos viciados, permaneceu respeitado o quórum de 3/5 estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA CONSTITUCIONAL APROVADA COM VOTOS “COMPRADOS” DOS PARLAMENTARES
Nas ADIs 4887/DF, 4888/DF e 4889/DF, julgadas em 2020, o plenário do STF definiu que, em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa.
Na situação fática que ensejou as ADIs, pugnou-se pela declaração de inconstitucionalidade formal da EC 41/2003 e da EC 47/2005 sob o argumento de que elas foram aprovadas com votos “comprados” de Deputados Federais condenados no esquema do “Mensalão”.
Pedro Lenza tratou do assunto ao afirmar que tal situação ensejaria a inconstitucionalidade da norma por vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1.º, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
O STF afirmou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade.
Assim, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.
Segundo a corte, o vício de corrupção da vontade do parlamentar e de seu compromisso com o interesse público subverte o regime democrático e deliberativo adotado pela Constituição e ofende o devido processo legislativo por contrariar o princípio da representação democrática que deve, obrigatoriamente, nortear a produção de normas jurídicas.
Ainda, demonstrada a interferência ilícita na fase de votação pela prevalência de interesses individuais do parlamentar, admite-se o reconhecimento de inconstitucionalidade formal de emenda constitucional ou norma infraconstitucional.
Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.
No caso concreto analisado, apenas sete Deputados foram condenados pelo STF na AP 470, que tratou do esquema do “Mensalão”.
Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não foi suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005, uma vez que, ainda que retirados os votos viciados, permaneceu respeitado o quórum de 3/5 estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais.
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