Ao ser instado a se manifestar sobre a constitucionalidade de leis nesse sentido, o STF no julgamento da ADI 6660/PE manifestou por sua inconstitucionalidade.
Em resumo, uma lei do Estado de Pernambuco estabeleceu que os valores provenientes de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no Judiciário do aludido Estado, deveriam ser efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, ficando à disposição do próprio Poder Judiciário ou da Secretaria da Fazenda.
O STF reputou a aludida legislação inconstitucional, sob o argumento de que violaria inúmeras previsões constitucionais, dentre as quais se encontravam a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I da CF/88) e a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil.
Outro argumento suscitado pelo STF para fundamentar a inconstitucionalidade da referida legislação diz respeito a violação da separação dos poderes, pois estaria autorizando o Poder Executivo a utilizar de valores depositados por terceiros, cuja custódia estava a cargo do Poder Judiciário e o poder público sequer era interessado no processo.
Desta feita, pode-se afirmar que os Estados só poderiam dispor sobre valores relacionados a depósitos de processo cujo o seu interesse, não só jurídico, mas processual seja devidamente demonstrado.
Confira, a tese fixada pelo STF:
É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.
STF. Plenário. ADI 6660/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/6/2022 (Informativo nº 1060, disponibilizado no site Dizer o Direito).
É constitucional norma estadual que disponha sobre depósitos judiciais e extrajudiciais provenientes de processos que o respectivo ente federado não seja parte interessada?
Ao ser instado a se manifestar sobre a constitucionalidade de leis nesse sentido, o STF no julgamento da ADI 6660/PE manifestou por sua inconstitucionalidade.
Em resumo, uma lei do Estado de Pernambuco estabeleceu que os valores provenientes de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no Judiciário do aludido Estado, deveriam ser efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, ficando à disposição do próprio Poder Judiciário ou da Secretaria da Fazenda.
O STF reputou a aludida legislação inconstitucional, sob o argumento de que violaria inúmeras previsões constitucionais, dentre as quais se encontravam a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I da CF/88) e a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil.
Outro argumento suscitado pelo STF para fundamentar a inconstitucionalidade da referida legislação diz respeito a violação da separação dos poderes, pois estaria autorizando o Poder Executivo a utilizar de valores depositados por terceiros, cuja custódia estava a cargo do Poder Judiciário e o poder público sequer era interessado no processo.
Desta feita, pode-se afirmar que os Estados só poderiam dispor sobre valores relacionados a depósitos de processo cujo o seu interesse, não só jurídico, mas processual seja devidamente demonstrado.
Confira, a tese fixada pelo STF:
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