Segundo o STF, a resposta ao questionamento é negativa, pois compete ao próprio Tribunal de Contas do respectivo Estado deflagrar o processo legislativo apto a fixar o número de Procuradores do Ministério Público de Contas que atue perante ele.
Na concepção dos Ministros do STF, os servidores públicos que exercem o cargo de Procurador do Ministério Público de Contas integram os quadros do respectivo Tribunal de Contas do Estado – TCE perante o qual exerçam suas atribuições.
Ademais, tanto o Tribunal de Contas da União – TCU, quanto ao TCE, são dotados do poder de autogoverno, o que lhes atribui a legitimidade para instaurar o processo legislativo para tratar de leis que versem sobre sua organização, estrutura interna ou detalhes relacionados ao seu quadro de pessoal, incluindo, portanto, a fixação do número de cargos necessários a consecução de suas finalidades institucionais.
Desta feita, uma lei proposta pelo Governador do Estado que verse sobre a definição da quantidade de Procuradores do Ministério Público de Contas que atuem perante o Tribunal de Contas do respectivo Estado, será materialmente inconstitucional, por usurpar a competência do Tribunal de Contas para instaurar o processo legislativo sobre matérias relacionadas a sua estrutura interna de pessoal.
Ao ser instado a se manifestar sobre uma situação semelhante a narrada acima, o STF fixou a seguinte tese: A iniciativa do processo legislativo relativo à fixação do número dos procuradores de contas compete privativamente aos respectivos Tribunais de Contas. (STF. Plenário. ADI 5117/CE, Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgados em 13/12/2019)
É competência do Governador do Estado fixar o número de procuradores do Ministério Público de Contas que atuam junto ao órgão de controle estadual?
Segundo o STF, a resposta ao questionamento é negativa, pois compete ao próprio Tribunal de Contas do respectivo Estado deflagrar o processo legislativo apto a fixar o número de Procuradores do Ministério Público de Contas que atue perante ele.
Na concepção dos Ministros do STF, os servidores públicos que exercem o cargo de Procurador do Ministério Público de Contas integram os quadros do respectivo Tribunal de Contas do Estado – TCE perante o qual exerçam suas atribuições.
Ademais, tanto o Tribunal de Contas da União – TCU, quanto ao TCE, são dotados do poder de autogoverno, o que lhes atribui a legitimidade para instaurar o processo legislativo para tratar de leis que versem sobre sua organização, estrutura interna ou detalhes relacionados ao seu quadro de pessoal, incluindo, portanto, a fixação do número de cargos necessários a consecução de suas finalidades institucionais.
Desta feita, uma lei proposta pelo Governador do Estado que verse sobre a definição da quantidade de Procuradores do Ministério Público de Contas que atuem perante o Tribunal de Contas do respectivo Estado, será materialmente inconstitucional, por usurpar a competência do Tribunal de Contas para instaurar o processo legislativo sobre matérias relacionadas a sua estrutura interna de pessoal.
Ao ser instado a se manifestar sobre uma situação semelhante a narrada acima, o STF fixou a seguinte tese: A iniciativa do processo legislativo relativo à fixação do número dos procuradores de contas compete privativamente aos respectivos Tribunais de Contas. (STF. Plenário. ADI 5117/CE, Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgados em 13/12/2019)
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