Na ADI 5259, julgada em 2020, o STF definiu que é constitucional norma estadual que fixa prazo para que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos.
Na análise da lei impugnada, a corte pontuou que a norma não afetou matéria ligada ao art. 37, § 5º, da CF/88, que determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, pois a lei limitou-se a assinar período para que o Tribunal de Contas atue, a fim de lhe atribuir maior responsabilidade, para que atue a modo e a tempo.
Como fundamentos da decisão, o STF ressaltou que a regra no direito brasileiro é a prescrição e que é possível o Estado legislar sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU.
Além disso, a Constituição Federal e a legislação federal não estipulam qualquer norma que discipline, de forma expressa, a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência especificamente no âmbito do TCU.
Essa omissão relativamente à atuação da Corte de Contas não implica, contudo, um peremptório afastamento da possibilidade de criação dos citados institutos no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas.
Ao instituir tal disciplina em âmbito local, as legislações estaduais conformam-se com o texto constitucional, o qual impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais, em razão da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos princípios democrático e republicano e da própria excepcionalidade das regras que preveem a imprescritibilidade.
Da estipulação de prazo para atuação do tribunal de contas em processos administrativos mediante norma estadual
Na ADI 5259, julgada em 2020, o STF definiu que é constitucional norma estadual que fixa prazo para que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos.
Na análise da lei impugnada, a corte pontuou que a norma não afetou matéria ligada ao art. 37, § 5º, da CF/88, que determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, pois a lei limitou-se a assinar período para que o Tribunal de Contas atue, a fim de lhe atribuir maior responsabilidade, para que atue a modo e a tempo.
Como fundamentos da decisão, o STF ressaltou que a regra no direito brasileiro é a prescrição e que é possível o Estado legislar sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU.
Além disso, a Constituição Federal e a legislação federal não estipulam qualquer norma que discipline, de forma expressa, a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência especificamente no âmbito do TCU.
Essa omissão relativamente à atuação da Corte de Contas não implica, contudo, um peremptório afastamento da possibilidade de criação dos citados institutos no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas.
Ao instituir tal disciplina em âmbito local, as legislações estaduais conformam-se com o texto constitucional, o qual impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais, em razão da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos princípios democrático e republicano e da própria excepcionalidade das regras que preveem a imprescritibilidade.
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