No AREsp 1640785-MS, julgado em 25/10/2022, o STJ definiu que a sobreposição da propriedade rural com área indígena, ainda que o processo de demarcação não tenha sido concluído, inviabiliza a certificação de georreferenciamento.
A Lei nº 10.267/01 alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e determinou que todos os proprietários de imóveis rurais realizem o georreferenciamento de seus imóveis e, em seguida, façam a certificação junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Essa certificação de imóveis rurais é exigida para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados no Decreto nº 5.570/2005.
O procedimento de georreferenciamento integra o registro e a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da matrícula do imóvel, com a finalidade de alcançar a identidade física no território¹.
Nesse contexto, cabe ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobreponha a qualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências técnicas, segundo ato normativo próprio.
Na situação fática analisada pelo STJ que ensejou a fixação da tese supramencionada, houve pedido de certificação de georreferenciamento de imóvel, mas o INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI, por se tratar de terra indígena.
Segundo o STJ, as terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, nos termos do art. 231, § 4º, da CF/88 e não pode a Administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da CF/88.
Inobstante, o fato de tramitar procedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a possibilidade de que a propriedade seja da União, de modo que a constatação de sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras indígenas.
¹ – CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A sobreposição da propriedade rural com área indígena, ainda que o processo de demarcação não tenha sido concluído, inviabiliza a certificação de georreferenciamento.
Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b0baee9d279d34fa1dfd71aadb908c3f>. Acesso em: 30/01/2023
A sobreposição da propriedade rural com área indígena inviabiliza a certificação de georreferenciamento
No AREsp 1640785-MS, julgado em 25/10/2022, o STJ definiu que a sobreposição da propriedade rural com área indígena, ainda que o processo de demarcação não tenha sido concluído, inviabiliza a certificação de georreferenciamento.
A Lei nº 10.267/01 alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e determinou que todos os proprietários de imóveis rurais realizem o georreferenciamento de seus imóveis e, em seguida, façam a certificação junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Essa certificação de imóveis rurais é exigida para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados no Decreto nº 5.570/2005.
O procedimento de georreferenciamento integra o registro e a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da matrícula do imóvel, com a finalidade de alcançar a identidade física no território¹.
Nesse contexto, cabe ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobreponha a qualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências técnicas, segundo ato normativo próprio.
Na situação fática analisada pelo STJ que ensejou a fixação da tese supramencionada, houve pedido de certificação de georreferenciamento de imóvel, mas o INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI, por se tratar de terra indígena.
Segundo o STJ, as terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, nos termos do art. 231, § 4º, da CF/88 e não pode a Administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da CF/88.
Inobstante, o fato de tramitar procedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a possibilidade de que a propriedade seja da União, de modo que a constatação de sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras indígenas.
¹ – CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A sobreposição da propriedade rural com área indígena, ainda que o processo de demarcação não tenha sido concluído, inviabiliza a certificação de georreferenciamento.
Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b0baee9d279d34fa1dfd71aadb908c3f>. Acesso em: 30/01/2023
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