Inicialmente, destaca-se que as Fundações Públicas, são entidades administrativas criadas pelo Poder Público a partir da “personalização de um patrimônio” com o intuito de realizar uma finalidade específica voltada para áreas de interesse social e com o objetivo de efetivar o interesse público tutelado pelo Estado.
Segundo o STF, 2 (dois) elementos devem ser levados em consideração para fins da definição do regime jurídico aplicável às Fundações Públicas, quais sejam, as disposições estatutárias previstas na lei da sua criação/autorização e as atividades que porventura elas venham a prestar após o seu regular funcionamento.
Desta feita, pode-se afirmar que as Fundações Públicas de Direito Privado e de Direito Público não irão se submeter ao mesmo regime jurídico, pois isto irá variar de acordo com a sua natureza de direito público ou privado.
As Fundações Públicas de Direito Público estarão submetidas ao regime público, ao passo que as Fundações Públicas de Direito Privado se submeterão ao regime de direito privado, com todas as peculiaridades que lhes são próprias.
Ao se manifestar acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:
i) do estatuto de sua criação ou autorização e
ii) das atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Informativo nº 946, disponibilizado no site Dizer o Direito).
As Fundações Públicas de Direito Público e Direito Privado se submetem ao mesmo regime jurídico?
Inicialmente, destaca-se que as Fundações Públicas, são entidades administrativas criadas pelo Poder Público a partir da “personalização de um patrimônio” com o intuito de realizar uma finalidade específica voltada para áreas de interesse social e com o objetivo de efetivar o interesse público tutelado pelo Estado.
Segundo o STF, 2 (dois) elementos devem ser levados em consideração para fins da definição do regime jurídico aplicável às Fundações Públicas, quais sejam, as disposições estatutárias previstas na lei da sua criação/autorização e as atividades que porventura elas venham a prestar após o seu regular funcionamento.
Desta feita, pode-se afirmar que as Fundações Públicas de Direito Privado e de Direito Público não irão se submeter ao mesmo regime jurídico, pois isto irá variar de acordo com a sua natureza de direito público ou privado.
As Fundações Públicas de Direito Público estarão submetidas ao regime público, ao passo que as Fundações Públicas de Direito Privado se submeterão ao regime de direito privado, com todas as peculiaridades que lhes são próprias.
Ao se manifestar acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Informativo nº 946, disponibilizado no site Dizer o Direito).
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