Dica 01 – Efeitos de Decisão
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em regra, são ex tunc, quando declara a inconstitucionalidade. Em medida cautelar: via de regra, são ex nunc.
- Lembre-se: há possibilidade de modulação dos efeitos.
Dica 02 – Efeito Dúplice
ADI e ADC são ações dúplices ou ambivalentes. São consideradas ações “com sinais trocados”, tendo em vista que a procedência de uma ação implica a improcedência da outra ação. BASE LEGAL: Art. 24, da Lei nº 9.868/99.
Dica 03 – Modulação
Modulação dos efeitos ➪ o quórum é de: DOIS TERÇOS BASE LEGAL: Art. 11 da Lei nº 9.882/99 e Art. 27 da Lei nº 9.868/99
Dica 04 – Lei municipal
Não cabe ADI em face de LEI MUNICIPAL, porém, é cabível ADPF.
ADI – OBJETO |
Art. 103 da CRFB/88 |
LEI ou ATO NORMATIVO PRIMÁRIO FEDERAL ou ESTADUAL |
Dica 05 – Súmula Vinculante
Vale lembrar que a SÚMULA VINCULANTE não é passível das ações do controle concentrado, tendo em vista que possui procedimento próprio para reavaliação.
BASE LEGAL: Lei nº 11.417/2006
Dica 06 – Ato já revogado
LEI ou ATO NORMATIVO já revogado ou que sua eficácia não produza mais efeito, NÃO SÃO OBJETO DE ADI. Ex: As Medidas Provisórias que não foram convertidas em LEI.
Dica 07 – dos preceitos fundamentais
DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS A legislação não traz de forma precisa a conceituação dos PRECEITOS FUNDAMENTAIS no que se refere a ADPF, porém a jurisprudência e doutrina vem pontuando da seguinte forma, são:
- Os direitos e garantias individuais – Art. 5º e os espalhados na CRFB/88;
- Os princípios com proteção de cláusula pétrea – Art. 60, §4º, da CRFB/88;
- Os princípios sensíveis, em caso sejam violados podem originar à decretação de intervenção federal nos Estados da Federação – Art. 34, VII da CRFB/88.
Dica 08 – Irrecorribilidade das Decisões
Em regra, quando se fala das Ações do Controle de Constitucionalidade Concentrado de forma (ADI; ADC; ADO; ADPF), fala-se em irrecorribilidade das decisões, na medida em que não são cabíveis recursos das mencionadas ações.
Admite-se excepcionalmente o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
BASE LEGAL:
Lei n. 9.868/99
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo (…) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
BASE LEGAL:
Lei n. 9.868/99,
Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
DICA 09 – Súmulas e a Vinculação
As súmulas vinculantes NÃO vinculam o Poder Legislativo na função legislativa, nem o Poder Executivo na função atípica legislativa e nem o próprio STF, que pode rever sua edição.
Dica 10 – Mutação constitucional; hiato constitucional
IMPORTANTE:
O art. 52, X, da CRFB/88, sofreu MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Revela-se dizer que o STF ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já possui efeito vinculante e erga omnes.
Porém, vale ressaltar que com a referida mutação o STF comunicará ao Senado Federal, que apenas dará publicidade à decisão.
O Senado Federal tornou-se apenas um órgão de PUBLICIDADE. Mutação Constitucional – mudança informal da constituição, porém, não há alteração do texto apenas da INTERPRETAÇÃO.
Dica 11 – cláusula de reserva de plenário
Art. 97 da CRFB/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CRFB, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
- Na hipótese do art. 949, parágrafo único do CPC, ou seja:
- Quando já existir PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL ou do PLENO DO TRIBUNAL EM QUESTÃO; ou
- Quando já existir PRONUNCIAMENTO DO PLENO DO STF, o qual prevalece sobre qualquer outro entendimento.
- De decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, por não ser considerada, na essência, um “tribunal” (ARE 792.562-AgR, j. 18/3/2014).”
Dica 12 – legitimidade a une
(União Nacional dos Estudantes) NÃO É LEGITIMADA para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, não está no rol do art. 103, da CRFB/88.
Dica 13 – pertinência temática
Precisam comprovar PERTINÊNCIA TEMÁTICA:
- Confederação sindical
- Entidade de classe de âmbito nacional
- Mesas das Assembleias Legislativas
- Governadores
A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação” (ADI 1.507 MC-AgR, j. em 3.2.97).
Dica 14 – intervenção de terceiros
NÃO HÁ intervenção de terceiros nas ações do controle concentrado, apenas, participação do AMICUS CURIAE.
Lei n. 9.868/99,
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo na hipótese de amicus curiae, de que não se trata o presente caso, é incabível a intervenção de sujeitos estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, consoante dispõe o art. 7º da Lei federal nº 9.868/99” (RE 868.645-AgR, j. em 30.6.17).
Dica 15 – presença na sessão
Info 874 A realização da sessão de julgamento depende da presença de pelo menos oito Ministros (2/3 dos Membros do Tribunal) (Lei 9.868/1999, art. 22), devendo a decisão ser tomada, em regra, pela maioria absoluta (seis Ministros), seja na declaração de constitucionalidade, seja na de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 23).
Caso o quórum mínimo de seis Ministros não seja alcançado, a norma permanece válida em razão de sua presunção de constitucionalidade.
No entanto, por não ter alcançado o quórum legalmente exigido, a decisão não produzirá eficácia erga omnes nem efeito vinculante.
Dica 16 – norma de observância obrigatória
ADI 119 O art. 103 da CRFB/88 não é norma de observância obrigatória
Dica 17 – TJ local x STF
Não há litispendência com relação a Norma impugnada perante TJ LOCAL e o STF.
Cuidado, em caso de ofensa a norma de reprodução obrigatória, haverá uma causa especial de suspensão do processo na Corte local.
ADI 1.423; ADI 3.482; ADPF 190 Se a lei questionada for ofensiva a normas de reprodução obrigatória, contidas em ambas as constituições, a preferência de julgamento deve ser dada ao Supremo Tribunal Federal.
Segundo o entendimento da Corte, o processo instaurado perante o TJ deverá ser suspenso até a decisão final do STF.
A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes.
CARTILHA DE DICAS PARA NÃO ERRAR MAIS CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DICA 01 – EFEITOS DA DECISÃO
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em regra, são ex tunc, quando declara a inconstitucionalidade. Em medida cautelar: via de regra, são ex nunc.DICA 02 – EFEITO DÚPLICE
ADI e ADC são ações dúplices ou ambivalentes. São consideradas ações “com sinais trocados”, tendo em vista que a procedência de uma ação implica a improcedência da outra ação. BASE LEGAL: Art. 24, da Lei nº 9.868/99DICA 03 – MODULAÇÃO
Modulação dos efeitos ➪ o quórum é de: DOIS TERÇOS BASE LEGAL: Art. 11 da Lei nº 9.882/99 e Art. 27 da Lei nº 9.868/99 DICA 04 – LEI MUNICIPAL Não cabe ADI em face de LEI MUNICIPAL, porém, é cabível ADPF.DICA 08 – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
Em regra, quando se fala das Ações do Controle de Constitucionalidade Concentrado de forma (ADI; ADC; ADO; ADPF), fala-se em irrecorribilidade das decisões, na medida em que não são cabíveis recursos das mencionadas ações. Admite-se excepcionalmente o EMBARGO DE DECLARAÇÃO. BASE LEGAL: Lei n. 9.868/99, Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo (…) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. BASE LEGAL: Lei n. 9.868/99, Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.DICA 09 – SÚMULAS E A VINCULAÇÃO
As súmulas vinculantes NÃO vinculam o Poder Legislativo na função legislativa, nem o Poder Executivo na função atípica legislativa e nem o próprio STF, que pode rever sua edição.DICA 10- MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL; HIATO CONSTITUCIONAL
IMPORTANTE: O art. 52, X, da CRFB/88, sofreu MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. Revela-se dizer que o STF ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já possui efeito vinculante e erga omnes. Porém, vale ressaltar que com a referida mutação o STF comunicará ao Senado Federal, que apenas dará publicidade à decisão. O Senado Federal tornou-se apenas um órgão de PUBLICIDADE. Mutação Constitucional – mudança informal da constituição, porém, não há alteração do texto apenas da INTERPRETAÇÃO.DICA 11 – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
Art. 97 da CRFB/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CRFB, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIODICA 13 – PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Precisam comprovar PERTINÊNCIA TEMÁTICA:DICA 14 – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
NÃO HÁ intervenção de terceiros nas ações do controle concentrado, apenas, participação do AMICUS CURIAE. Lei n. 9.868/99, Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo na hipótese de amicus curiae, de que não se trata o presente caso, é incabível a intervenção de sujeitos estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, consoante dispõe o art. 7º da Lei federal nº 9.868/99” (RE 868.645-AgR, j. em 30.6.17).DICA 15 – PRESENÇA NA SESSÃO
Info 874 A realização da sessão de julgamento depende da presença de pelo menos oito Ministros (2/3 dos Membros do Tribunal) (Lei 9.868/1999, art. 22), devendo a decisão ser tomada, em regra, pela maioria absoluta (seis Ministros), seja na declaração de constitucionalidade, seja na de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 23). Caso o quórum mínimo de seis Ministros não seja alcançado, a norma permanece válida em razão de sua presunção de constitucionalidade. No entanto, por não ter alcançado o quórum legalmente exigido, a decisão não produzirá eficácia erga omnes nem efeito vinculante.DICA 16 – NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
ADI 119 O art. 103 da CRFB/88 não é norma de observância obrigatóriaDICA 17 – TJ LOCAL X STF
Não há litispendência com relação a Norma impugnada perante TJ LOCAL e o STF. Cuidado, em caso de ofensa a norma de reprodução obrigatória, haverá uma causa especial de suspensão do processo na Corte local. ADI 1.423; ADI 3.482; ADPF 190 Se a lei questionada for ofensiva a normas de reprodução obrigatória, contidas em ambas as constituições, a preferência de julgamento deve ser dada ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o entendimento da Corte, o processo instaurado perante o TJ deverá ser suspenso até a decisão final do STF. A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes.[learn_press_profile]
Dica 01 – Efeitos de Decisão
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em regra, são ex tunc, quando declara a inconstitucionalidade. Em medida cautelar: via de regra, são ex nunc.
Dica 02 – Efeito Dúplice
ADI e ADC são ações dúplices ou ambivalentes. São consideradas ações “com sinais trocados”, tendo em vista que a procedência de uma ação implica a improcedência da outra ação. BASE LEGAL: Art. 24, da Lei nº 9.868/99.
Dica 03 – Modulação
Modulação dos efeitos ➪ o quórum é de: DOIS TERÇOS BASE LEGAL: Art. 11 da Lei nº 9.882/99 e Art. 27 da Lei nº 9.868/99
Dica 04 – Lei municipal
Não cabe ADI em face de LEI MUNICIPAL, porém, é cabível ADPF.
Dica 05 – Súmula Vinculante
Vale lembrar que a SÚMULA VINCULANTE não é passível das ações do controle concentrado, tendo em vista que possui procedimento próprio para reavaliação.
BASE LEGAL: Lei nº 11.417/2006
Dica 06 – Ato já revogado
LEI ou ATO NORMATIVO já revogado ou que sua eficácia não produza mais efeito, NÃO SÃO OBJETO DE ADI. Ex: As Medidas Provisórias que não foram convertidas em LEI.
Dica 07 – dos preceitos fundamentais
DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS A legislação não traz de forma precisa a conceituação dos PRECEITOS FUNDAMENTAIS no que se refere a ADPF, porém a jurisprudência e doutrina vem pontuando da seguinte forma, são:
Dica 08 – Irrecorribilidade das Decisões
Em regra, quando se fala das Ações do Controle de Constitucionalidade Concentrado de forma (ADI; ADC; ADO; ADPF), fala-se em irrecorribilidade das decisões, na medida em que não são cabíveis recursos das mencionadas ações.
Admite-se excepcionalmente o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
BASE LEGAL:
Lei n. 9.868/99
BASE LEGAL:
Lei n. 9.868/99,
DICA 09 – Súmulas e a Vinculação
As súmulas vinculantes NÃO vinculam o Poder Legislativo na função legislativa, nem o Poder Executivo na função atípica legislativa e nem o próprio STF, que pode rever sua edição.
Dica 10 – Mutação constitucional; hiato constitucional
IMPORTANTE:
O art. 52, X, da CRFB/88, sofreu MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Revela-se dizer que o STF ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já possui efeito vinculante e erga omnes.
Porém, vale ressaltar que com a referida mutação o STF comunicará ao Senado Federal, que apenas dará publicidade à decisão.
O Senado Federal tornou-se apenas um órgão de PUBLICIDADE. Mutação Constitucional – mudança informal da constituição, porém, não há alteração do texto apenas da INTERPRETAÇÃO.
Dica 11 – cláusula de reserva de plenário
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CRFB, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
Dica 12 – legitimidade a une
(União Nacional dos Estudantes) NÃO É LEGITIMADA para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, não está no rol do art. 103, da CRFB/88.
Dica 13 – pertinência temática
Precisam comprovar PERTINÊNCIA TEMÁTICA:
A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação” (ADI 1.507 MC-AgR, j. em 3.2.97).
Dica 14 – intervenção de terceiros
NÃO HÁ intervenção de terceiros nas ações do controle concentrado, apenas, participação do AMICUS CURIAE.
Lei n. 9.868/99,
Dica 15 – presença na sessão
Info 874 A realização da sessão de julgamento depende da presença de pelo menos oito Ministros (2/3 dos Membros do Tribunal) (Lei 9.868/1999, art. 22), devendo a decisão ser tomada, em regra, pela maioria absoluta (seis Ministros), seja na declaração de constitucionalidade, seja na de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 23).
Caso o quórum mínimo de seis Ministros não seja alcançado, a norma permanece válida em razão de sua presunção de constitucionalidade.
No entanto, por não ter alcançado o quórum legalmente exigido, a decisão não produzirá eficácia erga omnes nem efeito vinculante.
Dica 16 – norma de observância obrigatória
ADI 119 O art. 103 da CRFB/88 não é norma de observância obrigatória
Dica 17 – TJ local x STF
Não há litispendência com relação a Norma impugnada perante TJ LOCAL e o STF.
Cuidado, em caso de ofensa a norma de reprodução obrigatória, haverá uma causa especial de suspensão do processo na Corte local.
ADI 1.423; ADI 3.482; ADPF 190 Se a lei questionada for ofensiva a normas de reprodução obrigatória, contidas em ambas as constituições, a preferência de julgamento deve ser dada ao Supremo Tribunal Federal.
Segundo o entendimento da Corte, o processo instaurado perante o TJ deverá ser suspenso até a decisão final do STF.
A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes.
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