A desistência do recurso é um ato processual unilateral que veicula uma manifestação de vontade da parte.
E, por ser um ato unilateral, independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. Somente a parte recorrente, quando interpõe um recurso, possui a legítima expectativa de obter uma tutela jurisdicional em seu favor.
Logo, não há que se cogitar, de fato, na necessidade de aquiescência da parte recorrida, cujo pronunciamento judicial já lhe é favorável, ainda mais porque é vedado o agravamento da situação da parte que não recorreu (proibição da reformatio in pejus).
Por outro lado, no caso, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para proceder ao exame do agravo de instrumento, apesar do pedido de desistência – apresentado antes de iniciado o julgamento -, no sentido de que haveria “questões de ordem pública e de interesse coletivo”, também não se sustentam.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade da criação de uma nova espécie de “remessa necessária” fora das hipóteses expressamente previstas nos arts. 496 do CPC e 19 da Lei n. 4.717/1965 (aplicável ao microssistema das ações coletivas).
Ademais, considerada a desistência do presente agravo de instrumento, não se têm notícias de que algum outro credor teria impugnado o plano de recuperação.
É entendimento pacífico do STJ de que “No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho”
(REsp 1.587.559/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017).
Entretanto, para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível, por óbvio, que haja provocação de uma das partes para que, aí sim, até mesmo de ofício, seja declarada eventual nulidade, em virtude do efeito translativo do recurso.
Assim, até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei processual admite a possibilidade de desistência do recurso (§ único, do art. 998, do CPC).
Portanto, não cabe ao Tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
STJ. REsp 1.930.837-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022 – Informativo 755.
Pedido de desistência em agravo de instrumento e julgamento de ofício pelo tribunal
A desistência do recurso é um ato processual unilateral que veicula uma manifestação de vontade da parte.
E, por ser um ato unilateral, independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. Somente a parte recorrente, quando interpõe um recurso, possui a legítima expectativa de obter uma tutela jurisdicional em seu favor.
Logo, não há que se cogitar, de fato, na necessidade de aquiescência da parte recorrida, cujo pronunciamento judicial já lhe é favorável, ainda mais porque é vedado o agravamento da situação da parte que não recorreu (proibição da reformatio in pejus).
Por outro lado, no caso, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para proceder ao exame do agravo de instrumento, apesar do pedido de desistência – apresentado antes de iniciado o julgamento -, no sentido de que haveria “questões de ordem pública e de interesse coletivo”, também não se sustentam.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade da criação de uma nova espécie de “remessa necessária” fora das hipóteses expressamente previstas nos arts. 496 do CPC e 19 da Lei n. 4.717/1965 (aplicável ao microssistema das ações coletivas).
Ademais, considerada a desistência do presente agravo de instrumento, não se têm notícias de que algum outro credor teria impugnado o plano de recuperação.
É entendimento pacífico do STJ de que “No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho”
(REsp 1.587.559/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017).
Entretanto, para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível, por óbvio, que haja provocação de uma das partes para que, aí sim, até mesmo de ofício, seja declarada eventual nulidade, em virtude do efeito translativo do recurso.
Assim, até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei processual admite a possibilidade de desistência do recurso (§ único, do art. 998, do CPC).
Portanto, não cabe ao Tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
STJ. REsp 1.930.837-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022 – Informativo 755.
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