Na primeira fase da ação de exigir contas, reconhece-se a obrigação de o réu prestá-las. Não se vislumbra a existência de “elementos materiais ou de ordem econômica, pelos quais se possa compor um valor monetário” que corresponda a um proveito econômico obtido pelo autor.
Noutras palavras, não é possível atribuir, nesta fase, um valor patrimonial à pretensão pura e simples de exigir as contas do réu, dissociada da análise de adequação dos respectivos valores.
Só se haverá de falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, momento em que, efetivamente, surgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo, como afirmado na doutrina.
Seguindo essa linha, a Primeira Seção do STJ entende que “nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo”.
Assim, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, e portanto, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
STJ. REsp 1.874.920-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022.
Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência do pedido. Honorários advocatícios de sucumbência.
Na primeira fase da ação de exigir contas, reconhece-se a obrigação de o réu prestá-las. Não se vislumbra a existência de “elementos materiais ou de ordem econômica, pelos quais se possa compor um valor monetário” que corresponda a um proveito econômico obtido pelo autor.
Noutras palavras, não é possível atribuir, nesta fase, um valor patrimonial à pretensão pura e simples de exigir as contas do réu, dissociada da análise de adequação dos respectivos valores.
Só se haverá de falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, momento em que, efetivamente, surgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo, como afirmado na doutrina.
Seguindo essa linha, a Primeira Seção do STJ entende que “nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo”.
Assim, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, e portanto, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
STJ. REsp 1.874.920-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022.
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