Na ADI 6740/RN e na ADI 6738/GO, julgadas em 21/11/2022, o STF fixou que é privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante, de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.
Nos termos do art. 22, XVI, da CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Na decisão, o plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal de lei do Estado do Rio Grande do Norte, bem como lei e decreto do Estado de Goiás.
Segundo a corte, ao analisar o teor das normas estaduais impugnadas, verifica-se que, embora possam ter sido editadas com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito, acabaram por regulamentar a atividade profissional dessa categoria, em afronta às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas.
Inobstante, o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas e decretos estaduais análogos e consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (ADI 4387, ADI 6742, ADI 5251 e ADI 5412).
Da competência legislativa para regulamentação de atividade profissional de despachantes
Na ADI 6740/RN e na ADI 6738/GO, julgadas em 21/11/2022, o STF fixou que é privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante, de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.
Nos termos do art. 22, XVI, da CF/88:
Na decisão, o plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal de lei do Estado do Rio Grande do Norte, bem como lei e decreto do Estado de Goiás.
Segundo a corte, ao analisar o teor das normas estaduais impugnadas, verifica-se que, embora possam ter sido editadas com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito, acabaram por regulamentar a atividade profissional dessa categoria, em afronta às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas.
Inobstante, o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas e decretos estaduais análogos e consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (ADI 4387, ADI 6742, ADI 5251 e ADI 5412).
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