A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é uma ação constitucional que tem como objetivo impugnar o mandato eletivo, e o respectivo diploma expedido pela Justiça Eleitoral, que tenha sido obtido mediante abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
AIME: previsão legal
Está prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88: Art. 14. […]
- 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
- 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Tem por finalidade a impugnação e destituição do mandato eletivo daquele que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Sua causa de pedir é justamente o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Natureza da AIME
A natureza da ação é desconstitutiva, pois tem como finalidade a invalidação do diploma do candidato eleito ilegitimamente, no polo passivo da demanda deve figurar o titular do mandato eletivo impugnado e a competência para seu processo e julgamento é da Justiça Eleitoral, mais precisamente, do órgão que expediu o diploma cuja invalidação se postula, ou seja, quando se impugna mandato municipal a competência é do juiz, mandato estadual ou federal é do TRE e mandato presidencial é do TSE.
Segundo entende o TSE, o abuso do poder econômico não engloba abuso de poder político nem abuso de autoridade, de modo que a ocorrência desses dois últimos não permite o ajuizamento da AIME, exceto se tiverem conexão com algum abuso de poder econômico.
Ademais, o TSE já decidiu que fraude, para fins de cabimento da AIME, é aquela tendente a comprometer a legitimidade do pleito eleitoral (Acórdão 888/2005), tendo reflexos na votação ou na apuração dos votos (Acórdão 3.009/2001), mas não se restringindo ao momento da votação ou apuração, abrangendo qualquer ardil que possa influenciar o voto do eleitor (Acórdão 4.661/2004).
Inobstante, podem propor a AIME os mesmos que podem propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ou seja, candidato, partido político, coligação e o Ministério Público (Acórdão 1.835/2004).
Prazo da AIME
Por fim, conforme expressa previsão constitucional, a AIME deve ser ajuizada dentro do prazo de 15 dias da diplomação e a ação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
AIME, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo: como funciona?
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é uma ação constitucional que tem como objetivo impugnar o mandato eletivo, e o respectivo diploma expedido pela Justiça Eleitoral, que tenha sido obtido mediante abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
AIME: previsão legal
Está prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88: Art. 14. […]
Tem por finalidade a impugnação e destituição do mandato eletivo daquele que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Sua causa de pedir é justamente o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Natureza da AIME
A natureza da ação é desconstitutiva, pois tem como finalidade a invalidação do diploma do candidato eleito ilegitimamente, no polo passivo da demanda deve figurar o titular do mandato eletivo impugnado e a competência para seu processo e julgamento é da Justiça Eleitoral, mais precisamente, do órgão que expediu o diploma cuja invalidação se postula, ou seja, quando se impugna mandato municipal a competência é do juiz, mandato estadual ou federal é do TRE e mandato presidencial é do TSE.
Segundo entende o TSE, o abuso do poder econômico não engloba abuso de poder político nem abuso de autoridade, de modo que a ocorrência desses dois últimos não permite o ajuizamento da AIME, exceto se tiverem conexão com algum abuso de poder econômico.
Ademais, o TSE já decidiu que fraude, para fins de cabimento da AIME, é aquela tendente a comprometer a legitimidade do pleito eleitoral (Acórdão 888/2005), tendo reflexos na votação ou na apuração dos votos (Acórdão 3.009/2001), mas não se restringindo ao momento da votação ou apuração, abrangendo qualquer ardil que possa influenciar o voto do eleitor (Acórdão 4.661/2004).
Inobstante, podem propor a AIME os mesmos que podem propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ou seja, candidato, partido político, coligação e o Ministério Público (Acórdão 1.835/2004).
Prazo da AIME
Por fim, conforme expressa previsão constitucional, a AIME deve ser ajuizada dentro do prazo de 15 dias da diplomação e a ação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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