Segundo o STJ, em decisão proferida no AgRg no RHC 147951/MG, não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do Promotor de Justiça a quem a investigação foi atribuída.
Para a corte, a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do parquet. Porém, para que não haja ofensa ao princípio do promotor natural, o promotor a quem foi distribuído livremente o feito deverá solicitar ou anuir com a participação ou ingresso do GAECO nas investigações.
No caso analisado, o STJ estipulou que não houve violação do princípio do promotor natural, uma vez que não houve designação casuística ou arbitrária do grupo especializado para sua atuação nos autos da investigação, uma vez que o Promotor de Justiça a quem a investigação foi atribuída solicitou a atuação do GAECO.
A atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) não configura violação ao princípio do promotor natural
Segundo o STJ, em decisão proferida no AgRg no RHC 147951/MG, não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do Promotor de Justiça a quem a investigação foi atribuída.
Para a corte, a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do parquet. Porém, para que não haja ofensa ao princípio do promotor natural, o promotor a quem foi distribuído livremente o feito deverá solicitar ou anuir com a participação ou ingresso do GAECO nas investigações.
No caso analisado, o STJ estipulou que não houve violação do princípio do promotor natural, uma vez que não houve designação casuística ou arbitrária do grupo especializado para sua atuação nos autos da investigação, uma vez que o Promotor de Justiça a quem a investigação foi atribuída solicitou a atuação do GAECO.
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