Na ADI 7261 MC/DF, julgada em 25/10/2022, o STF afirmou que a Resolução nº 23.714/2022 do TSE, que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral, não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.
Na hipótese, na análise de medida cautelar, a corte pontuou que a competência normativa do TSE foi exercida nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia, considerada, sobretudo, a ausência de previsão normativa constante da Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/1997), em relação à proliferação de notícias falsas, com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores. Ainda, o direito à liberdade de expressão pode ceder, no caso concreto, quando usado para violar a confiança e a legitimidade da lisura político-eleitoral.
Trata-se de análise à luz de violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior. Assim, conforme o STF, admite-se eventual relativização da liberdade de expressão em razão de falsidade patente, descontrole e circulação massiva que atinge gravemente o processo eleitoral.
Do enfrentamento à desinformação no processo eleitoral mediante resolução do TSE
Na ADI 7261 MC/DF, julgada em 25/10/2022, o STF afirmou que a Resolução nº 23.714/2022 do TSE, que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral, não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.
Na hipótese, na análise de medida cautelar, a corte pontuou que a competência normativa do TSE foi exercida nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia, considerada, sobretudo, a ausência de previsão normativa constante da Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/1997), em relação à proliferação de notícias falsas, com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores. Ainda, o direito à liberdade de expressão pode ceder, no caso concreto, quando usado para violar a confiança e a legitimidade da lisura político-eleitoral.
Trata-se de análise à luz de violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior. Assim, conforme o STF, admite-se eventual relativização da liberdade de expressão em razão de falsidade patente, descontrole e circulação massiva que atinge gravemente o processo eleitoral.
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