Na ADI 6619/RO, julgada em 21/10/2022, o STF reafirmou o posicionamento anterior (ADI 2917 e ADI 6617) de que é inconstitucional, por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados, norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.
A Constituição Federal esgota por completo o assunto, não deixando qualquer margem para que as Constituições estaduais disciplinem a matéria, dada a característica taxativa do rol constitucional:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Desta feita, a corte decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que previu a possibilidade de intervenção do Estado em Município quando “não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição”.
Da taxatividade do rol de hipóteses de intervenção estadual em município
Na ADI 6619/RO, julgada em 21/10/2022, o STF reafirmou o posicionamento anterior (ADI 2917 e ADI 6617) de que é inconstitucional, por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados, norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.
A Constituição Federal esgota por completo o assunto, não deixando qualquer margem para que as Constituições estaduais disciplinem a matéria, dada a característica taxativa do rol constitucional:
Desta feita, a corte decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que previu a possibilidade de intervenção do Estado em Município quando “não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição”.
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