Nas ADIs 2477/PR e 2572/PR, julgadas em 21/10/2022, o STF definiu que é constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.
O caso analisado pela corte tratou de lei do Estado do Paraná que estipulou a reserva de assentos para utilização por pessoas obesas em salas de projeções, teatros, espaços culturais e veículos de empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal.
Ajuizadas ADIs em face da norma, o STF esclareceu que a referida lei tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais.
Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte, prevista no art. 22, IX da CF/88, de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, em consonância com os arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º, da CF/88. Já em relação ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público.
Além disso, a corte pontuou que a medida não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Da reserva de assentos especiais para pessoas obesas
Nas ADIs 2477/PR e 2572/PR, julgadas em 21/10/2022, o STF definiu que é constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.
O caso analisado pela corte tratou de lei do Estado do Paraná que estipulou a reserva de assentos para utilização por pessoas obesas em salas de projeções, teatros, espaços culturais e veículos de empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal.
Ajuizadas ADIs em face da norma, o STF esclareceu que a referida lei tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais.
Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte, prevista no art. 22, IX da CF/88, de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, em consonância com os arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º, da CF/88. Já em relação ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público.
Além disso, a corte pontuou que a medida não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?