Um negócio jurídico não surge do nada, sendo necessário, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos.
Nessa linha, vamos analisar aqui os pressupostos do negócio jurídico, sem os quais ele é inexistente.
Constituem, portanto, os seus pressupostos de existência, ou ainda, os elementos essenciais do negócio jurídico.
Vejamos o teor do art. 104 do CC/02:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse contexto, os elementos que compõem o primeiro plano da escada ponteana (plano da existência), são: o agente (partes); o objeto; a forma; a vontade (esse elemento não consta no artigo legal).
O art. 104 do CC/02 trata precisamente do segundo plano (plano da validade), porém contribui na compreensão dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Isso porque o Código Civil de 2002 não adotou expressamente o plano da existência nos moldes preceituados por Pontes de Miranda.
Em razão disso, há doutrina que indica a inutilidade da “teoria da inexistência”.
Para essa parcela doutrinária, o plano da existência seria inútil, uma vez que a ideia de nulidade absoluta pode substituir, na prática, a de inexistência.
De qualquer sorte, é imprescindível compreender esse plano, pois ele é cobrado nos certames públicos.
Efetivamente, é essencial compreender que nesse plano estariam os pressupostos mínimos para a caracterização de um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos essenciais.
Neste plano se analisa o ser, isto é, o preenchimento das condições mínimas para que o negócio possa produzir efeitos.
Como cai em concurso?
(IBFC – 2019 – MGS – Advogado – Adaptada) O Código Civil disciplinou expressamente o plano da existência do negócio jurídico. ERRADO.
(FAEPESUL – 2016 – Prefeitura de Araranguá – SC – Advogado – Adaptada) São requisitos de existência do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. ERRADO.
OBS.: os requisitos apontados são de validade, não de existência, conforme art. 104 do CC/02. Os pressupostos de existência são: partes, objeto, forma e vontade.
(FMP Concursos – 2015 – DPE-PA – Defensor Público – Adaptada) O negócio jurídico está submetido, no plano da existência, ao completamento do suporte fático, por condições e termos. ERRADO.
(CESPE – 2009 – TRT – 17ª Região – ES – Analista Judiciário – Adaptada) Configura-se a existência do negócio jurídico quando a vontade humana se manifesta somente para aderir a efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico. ERRADO.
Negócio Jurídico: Plano da Existência
Um negócio jurídico não surge do nada, sendo necessário, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos.
Nessa linha, vamos analisar aqui os pressupostos do negócio jurídico, sem os quais ele é inexistente.
Constituem, portanto, os seus pressupostos de existência, ou ainda, os elementos essenciais do negócio jurídico.
Vejamos o teor do art. 104 do CC/02:
O art. 104 do CC/02 trata precisamente do segundo plano (plano da validade), porém contribui na compreensão dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Isso porque o Código Civil de 2002 não adotou expressamente o plano da existência nos moldes preceituados por Pontes de Miranda.
Em razão disso, há doutrina que indica a inutilidade da “teoria da inexistência”.
Para essa parcela doutrinária, o plano da existência seria inútil, uma vez que a ideia de nulidade absoluta pode substituir, na prática, a de inexistência.
De qualquer sorte, é imprescindível compreender esse plano, pois ele é cobrado nos certames públicos.
Efetivamente, é essencial compreender que nesse plano estariam os pressupostos mínimos para a caracterização de um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos essenciais.
Neste plano se analisa o ser, isto é, o preenchimento das condições mínimas para que o negócio possa produzir efeitos.
Como cai em concurso?
(IBFC – 2019 – MGS – Advogado – Adaptada) O Código Civil disciplinou expressamente o plano da existência do negócio jurídico. ERRADO.
(FAEPESUL – 2016 – Prefeitura de Araranguá – SC – Advogado – Adaptada) São requisitos de existência do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. ERRADO.
OBS.: os requisitos apontados são de validade, não de existência, conforme art. 104 do CC/02. Os pressupostos de existência são: partes, objeto, forma e vontade.
(FMP Concursos – 2015 – DPE-PA – Defensor Público – Adaptada) O negócio jurídico está submetido, no plano da existência, ao completamento do suporte fático, por condições e termos. ERRADO.
(CESPE – 2009 – TRT – 17ª Região – ES – Analista Judiciário – Adaptada) Configura-se a existência do negócio jurídico quando a vontade humana se manifesta somente para aderir a efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico. ERRADO.
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