O PROUNI (Programa Universidade Para Todos), instituído pela Lei n. 11.096/2005 tem como objetivo facilitar o ingresso nas instituições de ensino superior privada àqueles que não teriam condições de arcar com os custos.
A gestão ficou a cargo do Ministério da Educação embora as rotinas administrativas sejam atribuídas às empresas privadas que manifestarem concordância ao termo de adesão, conforme dispõe os arts. 1° e 3°, § 4°, da mencionada lei.
O Programa PROUNI é um meio de acesso ao ensino superior, estabelecido em lei federal e controlado pelo MEC, órgão integrante da própria União, nos termos da Lei n. 11.096/2005, autorizando o raciocínio de que a União seria legitimada para figurar no polo passivo das ações que envolvam o programa.
Com efeito, a União contribui para a manutenção deste programa com isenções fiscais previstas no art. 8° da Lei n. 11.096/2005.
Assim, a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute o indeferimento de bolsa do PROUNI.
STJ. AgInt no REsp 1.873.134-MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022 – Informativo 748.
Prouni e legitimidade passiva da união
O PROUNI (Programa Universidade Para Todos), instituído pela Lei n. 11.096/2005 tem como objetivo facilitar o ingresso nas instituições de ensino superior privada àqueles que não teriam condições de arcar com os custos.
A gestão ficou a cargo do Ministério da Educação embora as rotinas administrativas sejam atribuídas às empresas privadas que manifestarem concordância ao termo de adesão, conforme dispõe os arts. 1° e 3°, § 4°, da mencionada lei.
O Programa PROUNI é um meio de acesso ao ensino superior, estabelecido em lei federal e controlado pelo MEC, órgão integrante da própria União, nos termos da Lei n. 11.096/2005, autorizando o raciocínio de que a União seria legitimada para figurar no polo passivo das ações que envolvam o programa.
Com efeito, a União contribui para a manutenção deste programa com isenções fiscais previstas no art. 8° da Lei n. 11.096/2005.
Assim, a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute o indeferimento de bolsa do PROUNI.
STJ. AgInt no REsp 1.873.134-MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022 – Informativo 748.
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