As despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de “custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do exequente]” pelo art. 39 da Lei n. 6.830/1980, e “despesas dos atos processuais” pelo art. 91 do CPC/2015.
Lei n. 6.830/1980: “Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”
CPC/15: “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.”
A previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia este estatuto específico das execuções fiscais.
Assim, à luz desses dispositivos legais, tem-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 07/10/2002).
Todavia, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, mas “remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial” (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009).
Assim, a isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.
STJ. AgInt no REsp 1.995.692-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022 – Informativo 747.
Despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça e a isenção de custas processuais destinada à Fazenda Pública
As despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de “custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do exequente]” pelo art. 39 da Lei n. 6.830/1980, e “despesas dos atos processuais” pelo art. 91 do CPC/2015.
A previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia este estatuto específico das execuções fiscais.
Assim, à luz desses dispositivos legais, tem-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 07/10/2002).
Todavia, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, mas “remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial” (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009).
Assim, a isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.
STJ. AgInt no REsp 1.995.692-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022 – Informativo 747.
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