Segundo Paulo Bonavides, recall é a forma de revogação individual na qual o eleitorado é capacitado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando.
José Afonso da Silva, por seu turno, denomina “revocação popular”, definindo-a como um instituto de natureza política pelo qual os eleitores, pela via eleitoral, podem revogar mandatos populares.
Assim o recall, no direito constitucional, consiste em instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político.
É uma forma de cidadania ativa, que significa participação direta do povo nas decisões políticas da nação.
Com sua origem nos EUA, o recall seria um mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, como, por exemplo, em razão de não cumprimento de promessas de campanha, ou, diante do cenário político brasileiro, crimes bilionários.
O recall político não foi adotado pela Constituição de 1988. Além disso, o princípio do recall não é muito diferente do impeachment.
Nesse sentido, a doutrina aponta que recall seria até mais democrático, pois é decidido diretamente pelos eleitores e não por intermédio de seus representantes, como ocorre no impeachment.
O que se entende por recall no Direito Constitucional?
Segundo Paulo Bonavides, recall é a forma de revogação individual na qual o eleitorado é capacitado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando.
José Afonso da Silva, por seu turno, denomina “revocação popular”, definindo-a como um instituto de natureza política pelo qual os eleitores, pela via eleitoral, podem revogar mandatos populares.
Assim o recall, no direito constitucional, consiste em instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político.
É uma forma de cidadania ativa, que significa participação direta do povo nas decisões políticas da nação.
Com sua origem nos EUA, o recall seria um mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, como, por exemplo, em razão de não cumprimento de promessas de campanha, ou, diante do cenário político brasileiro, crimes bilionários.
O recall político não foi adotado pela Constituição de 1988. Além disso, o princípio do recall não é muito diferente do impeachment.
Nesse sentido, a doutrina aponta que recall seria até mais democrático, pois é decidido diretamente pelos eleitores e não por intermédio de seus representantes, como ocorre no impeachment.
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