O princípio da justeza também é chamado de princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional e configura um subprincípio da separação de poderes segundo o qual a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição Federal.
Quando se fala em justeza, não se está relacionando a justiça, mas sim a ajuste.
Traduz-se na ideia de que os intérpretes da Constituição, no exercício da atividade que lhes é própria, devem estar atentos aos limites de suas competências, e não podem, no exercício da sua atividade hermenêutica, ultrapassar os limites que lhes são inerentes, sob pena de incorrer em uma interpretação inconstitucional.
Na prática, os poderes públicos, nas relações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão se pautar pela irrestrita fidelidade e adequação à estrutura de competência e repartição de funções estabelecidas pelo constituinte originário.
No Brasil, o principal (mas não único) destinatário desse princípio é o STF, que é o encarregado de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição.
Inobstante, essa questão é fundamental quando se aborda a mutação constitucional.
O intérprete deve estar atento aos limites da competência traçados na Constituição, não podendo ultrapassar os limites que lhe são próprios, para não incorrer em uma atividade inconstitucional, especialmente quando se trata de uma mudança informal da Constituição (mutação constitucional).
Em que consiste o princípio constitucional da justeza?
O princípio da justeza também é chamado de princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional e configura um subprincípio da separação de poderes segundo o qual a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição Federal.
Quando se fala em justeza, não se está relacionando a justiça, mas sim a ajuste.
Traduz-se na ideia de que os intérpretes da Constituição, no exercício da atividade que lhes é própria, devem estar atentos aos limites de suas competências, e não podem, no exercício da sua atividade hermenêutica, ultrapassar os limites que lhes são inerentes, sob pena de incorrer em uma interpretação inconstitucional.
Na prática, os poderes públicos, nas relações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão se pautar pela irrestrita fidelidade e adequação à estrutura de competência e repartição de funções estabelecidas pelo constituinte originário.
No Brasil, o principal (mas não único) destinatário desse princípio é o STF, que é o encarregado de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição.
Inobstante, essa questão é fundamental quando se aborda a mutação constitucional.
O intérprete deve estar atento aos limites da competência traçados na Constituição, não podendo ultrapassar os limites que lhe são próprios, para não incorrer em uma atividade inconstitucional, especialmente quando se trata de uma mudança informal da Constituição (mutação constitucional).
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