Segundo decidido pelo STF no RE 1018911/RR, cujo julgamento resultou na Tese de Repercussão Geral nº 988, é imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil deve submeter-se ao procedimento de “regularização migratória”, que exige o pagamento de uma taxa.
Diante da hipossuficiência de muitos estrangeiros em pagar essa taxa, o STF decidiu que o estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
Essa imunidade deve ser reconhecida como um desdobramento do exercício da própria cidadania.
Conforme a corte, não se mostra condizente com a Constituição Federal de 1988 a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente.
O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes da Constituição as exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição.
É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente
Segundo decidido pelo STF no RE 1018911/RR, cujo julgamento resultou na Tese de Repercussão Geral nº 988, é imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil deve submeter-se ao procedimento de “regularização migratória”, que exige o pagamento de uma taxa.
Diante da hipossuficiência de muitos estrangeiros em pagar essa taxa, o STF decidiu que o estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
Essa imunidade deve ser reconhecida como um desdobramento do exercício da própria cidadania.
Conforme a corte, não se mostra condizente com a Constituição Federal de 1988 a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente.
O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes da Constituição as exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição.
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