Na ADI 6928/DF, o STF definiu que o Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.
No caso concreto analisado pela corte, o Congresso Nacional editou a Lei federal nº 14.131/21, que previu a possibilidade de concessão de auxílio-doença sem necessidade de perícia médica presencial.
Em sede de ADI, alegou-se que essa regra foi inserida mediante emenda parlamentar que não tinha relação com o tema original da medida provisória correlata, que tratava originalmente sobre aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.
Segundo o STF, o poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo.
Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa no § 12 do art. 62 da CF/88, que admite a possibilidade de alteração do texto original.
No entanto, as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada.
Fica vedado, portanto, o chamado “contrabando legislativo” (ou “jabuti”), que consiste na inserção de emendas sobre temas diversos do tratado no texto original.
E o motivo da vedação do contrabando legislativo é simples: o juízo sobre a relevância e urgência da matéria veiculada em medida provisória cabe apenas ao Presidente da República, de modo que permitir a inserção de emendas parlamentares dissociadas do texto original seria o mesmo que permitir a usurpação dessa atribuição do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo (e, portanto, violação à separação de Poderes e ao princípio democrático).
Da emenda do projeto de lei de conversão de medida provisória pelo poder legislativo
Na ADI 6928/DF, o STF definiu que o Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.
No caso concreto analisado pela corte, o Congresso Nacional editou a Lei federal nº 14.131/21, que previu a possibilidade de concessão de auxílio-doença sem necessidade de perícia médica presencial.
Em sede de ADI, alegou-se que essa regra foi inserida mediante emenda parlamentar que não tinha relação com o tema original da medida provisória correlata, que tratava originalmente sobre aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.
Segundo o STF, o poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo.
Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa no § 12 do art. 62 da CF/88, que admite a possibilidade de alteração do texto original.
No entanto, as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada.
Fica vedado, portanto, o chamado “contrabando legislativo” (ou “jabuti”), que consiste na inserção de emendas sobre temas diversos do tratado no texto original.
E o motivo da vedação do contrabando legislativo é simples: o juízo sobre a relevância e urgência da matéria veiculada em medida provisória cabe apenas ao Presidente da República, de modo que permitir a inserção de emendas parlamentares dissociadas do texto original seria o mesmo que permitir a usurpação dessa atribuição do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo (e, portanto, violação à separação de Poderes e ao princípio democrático).
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