Segundo o STF, as hipóteses de impedimento e suspeição restringem-se aos processos subjetivos, logo, não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
Para a corte, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, busca-se não o julgamento de uma situação concreta, mas sim a análise da constitucionalidade, em abstrato, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.
As regras legais de impedimento e suspeição, previstas nos arts. 144 e 155 do CPC, não se aplicam ao processo objetivo de controle normativo abstrato, uma vez que, caso aplicadas, poderia haver situações nas quais não haveria quórum necessário para o julgamento ou para a modulação de efeitos.
Todavia, admite-se que o próprio ministro invoque sua suspeição por razões de foro íntimo como fundamento legítimo a autorizar o seu afastamento e consequente não participação.
Desse modo, não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
As hipóteses de impedimento e suspeição não se aplicam nas ações de controle concentrado de constitucionalidade
Segundo o STF, as hipóteses de impedimento e suspeição restringem-se aos processos subjetivos, logo, não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
Para a corte, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, busca-se não o julgamento de uma situação concreta, mas sim a análise da constitucionalidade, em abstrato, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.
As regras legais de impedimento e suspeição, previstas nos arts. 144 e 155 do CPC, não se aplicam ao processo objetivo de controle normativo abstrato, uma vez que, caso aplicadas, poderia haver situações nas quais não haveria quórum necessário para o julgamento ou para a modulação de efeitos.
Todavia, admite-se que o próprio ministro invoque sua suspeição por razões de foro íntimo como fundamento legítimo a autorizar o seu afastamento e consequente não participação.
Desse modo, não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
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