Na ADI 7149/RJ, o STF definiu que é constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível.
Para a corte, não há violação à competência reservada ao chefe do Poder Executivo nos arts. 61, § 1º, II, e 84, VI, a, da CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […]
II – disponham sobre: […]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
No caso, lei de iniciativa parlamentar nesse sentido reafirma ou densifica o conteúdo de direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal e cujo conteúdo é de observância obrigatória pelos estados-membros.
Nesse sentido, a norma impugnada no caso concreto não criou despesa para a Administração Pública estadual nem tratou da sua estrutura ou da atribuição ou funcionamento de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não há vício de inconstitucionalidade formal.
Inobstante, além de facilitar o acesso ao sistema de ensino, a medida diminui a evasão escolar, fortalece a convivência familiar e facilita o transporte de alunos, de modo a consolidar o direito fundamental à educação e a proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes.
Da reserva de vagas para irmãos na mesma escola
Na ADI 7149/RJ, o STF definiu que é constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível.
Para a corte, não há violação à competência reservada ao chefe do Poder Executivo nos arts. 61, § 1º, II, e 84, VI, a, da CF/88:
No caso, lei de iniciativa parlamentar nesse sentido reafirma ou densifica o conteúdo de direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal e cujo conteúdo é de observância obrigatória pelos estados-membros.
Nesse sentido, a norma impugnada no caso concreto não criou despesa para a Administração Pública estadual nem tratou da sua estrutura ou da atribuição ou funcionamento de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não há vício de inconstitucionalidade formal.
Inobstante, além de facilitar o acesso ao sistema de ensino, a medida diminui a evasão escolar, fortalece a convivência familiar e facilita o transporte de alunos, de modo a consolidar o direito fundamental à educação e a proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes.
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