Nas ADIs 6640/PE e 6645/AM, julgadas em 19/08/2022, o STF definiu que é inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema, norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
A sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo está prevista no art. 50 da CF/88:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Esse dispositivo configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual, conforme a corte, a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, isto é, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.
Sob esses fundamentos, nos casos concretos analisados nas ADIs supramencionadas, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração Direta diretamente subordinados ao governador, tais como “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta” na Constituição do Estado do Amazonas e “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”, constantes na Constituição do Estado de Pernambuco.
Além disso, conferiu-se interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do estado.
Constituição estadual não pode ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo poder legislativo e à sanção por crime de responsabilidade
Nas ADIs 6640/PE e 6645/AM, julgadas em 19/08/2022, o STF definiu que é inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema, norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
A sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo está prevista no art. 50 da CF/88:
Esse dispositivo configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual, conforme a corte, a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, isto é, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.
Sob esses fundamentos, nos casos concretos analisados nas ADIs supramencionadas, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração Direta diretamente subordinados ao governador, tais como “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta” na Constituição do Estado do Amazonas e “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”, constantes na Constituição do Estado de Pernambuco.
Além disso, conferiu-se interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do estado.
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