No bojo do RE 929886/SC, o STF fixou o tema de repercussão geral 1.063, segundo o qual “os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.
A CF/88 confere à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU):
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Por sua vez, as Leis nº 2.123/1953 e nº 4.069/1962 e o Decreto-lei nº 147/1967, todos anteriores à atual constituição, estabeleceram equiparação entre os Advogados da União aos membros do Ministério Público da União, assegurando-lhes o direito às férias de 60 dias.
Porém, no RE mencionado, o STF entendeu que essas normas não foram recepcionadas pela CF/88 com status de lei complementar, mas sim de leis ordinárias, uma vez que não trataram de matéria relativa à organização e ao funcionamento da AGU.
Além disso, a corte entendeu que restou válida a revogação de dispositivos dos referidos diplomas efetuada pela Lei nº 9.527/1997, a qual, com o objetivo de conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas da União, estabeleceu o direito de 30 dias de férias anuais aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do grupo jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, a partir do período aquisitivo de 1997.
Assim, o atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais.
Advogados da União não possuem direito a 60 dias de férias
No bojo do RE 929886/SC, o STF fixou o tema de repercussão geral 1.063, segundo o qual “os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.
A CF/88 confere à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU):
Por sua vez, as Leis nº 2.123/1953 e nº 4.069/1962 e o Decreto-lei nº 147/1967, todos anteriores à atual constituição, estabeleceram equiparação entre os Advogados da União aos membros do Ministério Público da União, assegurando-lhes o direito às férias de 60 dias.
Porém, no RE mencionado, o STF entendeu que essas normas não foram recepcionadas pela CF/88 com status de lei complementar, mas sim de leis ordinárias, uma vez que não trataram de matéria relativa à organização e ao funcionamento da AGU.
Além disso, a corte entendeu que restou válida a revogação de dispositivos dos referidos diplomas efetuada pela Lei nº 9.527/1997, a qual, com o objetivo de conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas da União, estabeleceu o direito de 30 dias de férias anuais aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do grupo jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, a partir do período aquisitivo de 1997.
Assim, o atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais.
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