Nos termos do art. 138 do CPC, não cabe recurso contra a decisão do relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Por sua vez, quanto à decisão que INADMITE o ingresso do amicus curiae, até recentemente o STF entendia que haveria uma distinção entre processos objetivos e processos subjetivos quanto ao cabimento ou não de recurso contra a decisão de indeferimento do seu ingresso no processo.
Em processos objetivos (controle concentrado abstrato de constitucionalidade), o recurso seria cabível, podendo o postulante a amicus curiae manejá-lo.
Já em processos subjetivos, o recurso seria incabível, não podendo o postulante a amicus curiae manejá-lo para se insurgir contra decisão que inadmita seu ingresso nos autos.
Porém, ao julgar a ADO 70 AgR, em 04/07/2022, o pleno do STF passou a entender que também em processo objetivo (controle concentrado abstrato de constitucionalidade) é incabível recurso contra a decisão que rejeita o ingresso do postulante a amicus curiae nos autos, de modo que, atualmente, portanto, não mais existe distinção entre processos objetivos e processos subjetivos quanto ao cabimento de recurso contra a decisão de indeferimento de ingresso de amicus curiae.
A decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível
Nos termos do art. 138 do CPC, não cabe recurso contra a decisão do relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae:
Por sua vez, quanto à decisão que INADMITE o ingresso do amicus curiae, até recentemente o STF entendia que haveria uma distinção entre processos objetivos e processos subjetivos quanto ao cabimento ou não de recurso contra a decisão de indeferimento do seu ingresso no processo.
Em processos objetivos (controle concentrado abstrato de constitucionalidade), o recurso seria cabível, podendo o postulante a amicus curiae manejá-lo.
Já em processos subjetivos, o recurso seria incabível, não podendo o postulante a amicus curiae manejá-lo para se insurgir contra decisão que inadmita seu ingresso nos autos.
Porém, ao julgar a ADO 70 AgR, em 04/07/2022, o pleno do STF passou a entender que também em processo objetivo (controle concentrado abstrato de constitucionalidade) é incabível recurso contra a decisão que rejeita o ingresso do postulante a amicus curiae nos autos, de modo que, atualmente, portanto, não mais existe distinção entre processos objetivos e processos subjetivos quanto ao cabimento de recurso contra a decisão de indeferimento de ingresso de amicus curiae.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?