Na ADI 6660/PE, o STF julgou inconstitucional, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, lei do Estado de Pernambuco que dispunha sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros.
Sob o aspecto formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre:
- o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, da CF/88);
- a política de crédito e transferência de valores (arts. 22, VII, e 192 da CF/88);
- direito civil e processual (art. 22, I, da CF/88); e
- normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).
Por sua vez, quanto ao aspecto material, a norma que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Poder Judiciário, viola a separação dos Poderes em razão da incompatibilização com o sistema de pesos e contrapesos.
Além disso, a previsão afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados, visto que configura expropriação de seus recursos, caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/88 e cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.
Assim, é inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.
Lei estadual e depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros
Na ADI 6660/PE, o STF julgou inconstitucional, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, lei do Estado de Pernambuco que dispunha sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros.
Sob o aspecto formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre:
Por sua vez, quanto ao aspecto material, a norma que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Poder Judiciário, viola a separação dos Poderes em razão da incompatibilização com o sistema de pesos e contrapesos.
Além disso, a previsão afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados, visto que configura expropriação de seus recursos, caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/88 e cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.
Assim, é inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?