Nas ADIs 5399/SP, 6191/SP e 6333 ED/PE, julgadas em 09/06/2022, o STF definiu que é inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos.
Segundo a corte, ao impor, aos prestadores de serviços de ensino, a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, as normas estaduais impugnadas promoveram ingerência em relações contratuais já estabelecidas sem que exista conduta lesiva ou abusiva por parte do prestador.
Referidas normas não trataram de matéria consumerista, uma vez que a alteração de forma geral e abstrata do conteúdo de negócios jurídicos caracteriza norma de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Quanto às concessionárias de serviços telefônicos móveis, a criação de obrigações e sanções por lei estadual — no caso, extensão aos clientes antigos de promoções ofertadas a novos —, ainda que sob o argumento de proteger os direitos do consumidor, também invade a competência da União. Nesse caso, as leis estaduais violaram os seguintes dispositivos da CF/88:
Art. 21. Compete à União: […]
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […]
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários; […]
Da inconstitucionalidade de lei estadual que obriga a concessão e extensão de novas promoções e benefícios a clientes preexistentes
Nas ADIs 5399/SP, 6191/SP e 6333 ED/PE, julgadas em 09/06/2022, o STF definiu que é inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos.
Segundo a corte, ao impor, aos prestadores de serviços de ensino, a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, as normas estaduais impugnadas promoveram ingerência em relações contratuais já estabelecidas sem que exista conduta lesiva ou abusiva por parte do prestador.
Referidas normas não trataram de matéria consumerista, uma vez que a alteração de forma geral e abstrata do conteúdo de negócios jurídicos caracteriza norma de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88:
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