O diploma normativo do qual o direito processual trabalhista retira a maior parte de suas normas é a própria Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.
No entanto, esse não é o único diploma que fornece as normas aplicáveis à seara processual trabalhista, sendo certo que muitas das regras constantes do Código de Processo Civil tem aplicação aqui, havendo na própria CLT diversas passagens determinado a aplicação, ao processo do trabalho, das disposições constantes do CPC.
No entanto, não são todas as normas do CPC que podem ser aplicadas ao processo do trabalho, devendo ser analisada a existência da devida compatibilidade entre os referidos ramos do direito, dada as peculiaridades do processo trabalhista, como a oralidade, celeridade mais acentuada, o jus postulandi etc.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 39/2016 para dispor acerca das normas do CPC/2015 que são aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho, buscando os espaços de compatibilidade entre um e outro diploma normativo.
Um desses espaços de compatibilidade apreciados pelo TST diz respeito à possibilidade de aplicação, ao processo do trabalho, do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC, que dispõe sobre o julgamento antecipado parcial de mérito.
Julgamento antecipado parcial de mérito nada mais é do que a possibilidade de o juiz, naqueles casos em que há mais de um pedido formulado na ação e um ou mais deles já se encontra passível de julgamento, seja por se mostrar incontroverso, por não haver necessidade de produção de outras provas, ou por ter havido a ocorrência dos efeitos materiais da revelia e não houver requerimento de prova nos autos, proferir uma decisão resolvendo esse ou esses pedidos de modo antecipado à decisão final do processo.
Assim, haverá uma decisão parcial de mérito, pois, apesar de não ser uma sentença, estará decidindo o mérito de ao menos parte dos pedidos formulados.
Acontece que no processo civil essa decisão é impugnável por meio do agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, e do art. 1.015, II, ambos do CPC.
Mas você já sabe que no processo do trabalho o agravo de instrumento é um recurso que, embora possua o mesmo nome, tem destinação totalmente diversa daquele previsto no processo civil.
Aqui, na seara trabalhista, o agravo de instrumento tem como finalidade “destrancar recursos”, isto é, combater a decisão de inadmissibilidade recursal, tão somente.
O próprio TST, na IN 29/2016, ao dispor sobre a aplicabilidade do art. 356 do processo do trabalho, expressamente englobou apenas os parágrafos primeiro a quarto, deixando de fora o parágrafo quinto, que trata da recorribilidade da referida decisão no processo civil, uma vez que tal dispositivo dispõe ser cabível agravo de instrumento (no processo civil) contra a decisão parcial de mérito. Dessa forma, não sendo agravável de instrumento a decisão parcial de mérito no processo do trabalho, qual o recurso cabível?
A resposta também está na Instrução Normativa nº 39/2016, em seu art. 5º, pelo qual a decisão poderá ser impugnada, de forma imediata, pela interposição de recurso ordinário.
Em conclusão, é possível que seja proferida decisão parcial de mérito no processo do trabalho, sendo cabível, contra ela, a interposição imediata de recurso ordinário.
Decisão Parcial de Mérito na Justiça do Trabalho e o Recurso Cabível
O diploma normativo do qual o direito processual trabalhista retira a maior parte de suas normas é a própria Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.
No entanto, esse não é o único diploma que fornece as normas aplicáveis à seara processual trabalhista, sendo certo que muitas das regras constantes do Código de Processo Civil tem aplicação aqui, havendo na própria CLT diversas passagens determinado a aplicação, ao processo do trabalho, das disposições constantes do CPC.
No entanto, não são todas as normas do CPC que podem ser aplicadas ao processo do trabalho, devendo ser analisada a existência da devida compatibilidade entre os referidos ramos do direito, dada as peculiaridades do processo trabalhista, como a oralidade, celeridade mais acentuada, o jus postulandi etc.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 39/2016 para dispor acerca das normas do CPC/2015 que são aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho, buscando os espaços de compatibilidade entre um e outro diploma normativo.
Um desses espaços de compatibilidade apreciados pelo TST diz respeito à possibilidade de aplicação, ao processo do trabalho, do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC, que dispõe sobre o julgamento antecipado parcial de mérito.
Julgamento antecipado parcial de mérito nada mais é do que a possibilidade de o juiz, naqueles casos em que há mais de um pedido formulado na ação e um ou mais deles já se encontra passível de julgamento, seja por se mostrar incontroverso, por não haver necessidade de produção de outras provas, ou por ter havido a ocorrência dos efeitos materiais da revelia e não houver requerimento de prova nos autos, proferir uma decisão resolvendo esse ou esses pedidos de modo antecipado à decisão final do processo.
Assim, haverá uma decisão parcial de mérito, pois, apesar de não ser uma sentença, estará decidindo o mérito de ao menos parte dos pedidos formulados.
Acontece que no processo civil essa decisão é impugnável por meio do agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, e do art. 1.015, II, ambos do CPC.
Mas você já sabe que no processo do trabalho o agravo de instrumento é um recurso que, embora possua o mesmo nome, tem destinação totalmente diversa daquele previsto no processo civil.
Aqui, na seara trabalhista, o agravo de instrumento tem como finalidade “destrancar recursos”, isto é, combater a decisão de inadmissibilidade recursal, tão somente.
O próprio TST, na IN 29/2016, ao dispor sobre a aplicabilidade do art. 356 do processo do trabalho, expressamente englobou apenas os parágrafos primeiro a quarto, deixando de fora o parágrafo quinto, que trata da recorribilidade da referida decisão no processo civil, uma vez que tal dispositivo dispõe ser cabível agravo de instrumento (no processo civil) contra a decisão parcial de mérito. Dessa forma, não sendo agravável de instrumento a decisão parcial de mérito no processo do trabalho, qual o recurso cabível?
A resposta também está na Instrução Normativa nº 39/2016, em seu art. 5º, pelo qual a decisão poderá ser impugnada, de forma imediata, pela interposição de recurso ordinário.
Em conclusão, é possível que seja proferida decisão parcial de mérito no processo do trabalho, sendo cabível, contra ela, a interposição imediata de recurso ordinário.
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