O conceito de empregado é algo relativamente simples, mas que possui alta incidência em provas objetivas. Embora a CLT trate especificamente em seu artigo 3º sobre quem é considerado empregado, é com a conjugação com o disposto no artigo 2º, que trata da figura do empregador, que chegaremos ao conceito completo.
Nos termos do art. 3º da CLT, empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Aqui já temos os seguintes elementos: pessoa física; presta serviço de natureza não eventual a empregador; sob dependência do empregador; mediante salário.
Todavia, é ao final do artigo 2º da CLT que iremos encontrar outro importante elemento do conceito de empregado: a pessoalidade, o caráter intuito personae da prestação do serviço (“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO”).
Assim, podemos concluir que empregado é a (a) pessoa física que (b) presta serviços ao empregador (c) de forma pessoal, (c) subordinada, (d) não eventual e (e) mediante remuneração.
Por ser pessoal a prestação dos serviços, é vedado ao empregador delegar o exercício de suas atribuições a outrem.
Não é que a realização da tarefa só possa por ele ser realizada em razão da natureza do serviço.
Oque é pessoal é a prestação daquela obrigação assinalada no contrato de trabalho.
Isto é, somente ele poderá executar os serviços, pois ele é que foi o contratado, ele é quem participa daquela relação de emprego.
Sobre a subordinação, e isso já caiu em prova, ela é jurídica, pois o empregado está submetido ao poder diretivo do empregador.
Não se trata de subordinação econômica (uma pessoa pode ser muito rica e mesmo assim estar inserida em uma relação de emprego na qualidade de empregado, possuindo mais bens que seu empregador), nem de subordinação técnica (o profissional pode ser bem mais qualificado tecnicamente que seu empregador), mas tão somente de subordinação jurídica, dada a vinculação decorrente do contrato de trabalho e do consequente poder diretivo do empregador.
Por fim, quanto à não eventualidade, é preciso não a confundir com continuidade, com prestação diária.
Trabalho não eventual é aquele prestado com regularidade. Não precisa ser diariamente, basta que seja de forma habitual, por isso também chamam esse requisito de habitualidade.
Assim, é possível que o empregado preste seus serviços apenas uma vez na semana, toda semana, sem que isso leve à descaracterização da relação de emprego.
É diferente do que ocorre em relação aos trabalhadores domésticos, em relação aos quais se exige o requisito da continuidade, pois somente assim serão considerados se a prestação dos serviços ocorrer por mais de dois dias por semana (art. 1º da LC nº 150/2015).
Conceito legal de empregado na CLT
O conceito de empregado é algo relativamente simples, mas que possui alta incidência em provas objetivas. Embora a CLT trate especificamente em seu artigo 3º sobre quem é considerado empregado, é com a conjugação com o disposto no artigo 2º, que trata da figura do empregador, que chegaremos ao conceito completo.
Nos termos do art. 3º da CLT, empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Aqui já temos os seguintes elementos: pessoa física; presta serviço de natureza não eventual a empregador; sob dependência do empregador; mediante salário.
Todavia, é ao final do artigo 2º da CLT que iremos encontrar outro importante elemento do conceito de empregado: a pessoalidade, o caráter intuito personae da prestação do serviço (“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO”).
Assim, podemos concluir que empregado é a (a) pessoa física que (b) presta serviços ao empregador (c) de forma pessoal, (c) subordinada, (d) não eventual e (e) mediante remuneração.
Por ser pessoal a prestação dos serviços, é vedado ao empregador delegar o exercício de suas atribuições a outrem.
Não é que a realização da tarefa só possa por ele ser realizada em razão da natureza do serviço.
Oque é pessoal é a prestação daquela obrigação assinalada no contrato de trabalho.
Isto é, somente ele poderá executar os serviços, pois ele é que foi o contratado, ele é quem participa daquela relação de emprego.
Sobre a subordinação, e isso já caiu em prova, ela é jurídica, pois o empregado está submetido ao poder diretivo do empregador.
Não se trata de subordinação econômica (uma pessoa pode ser muito rica e mesmo assim estar inserida em uma relação de emprego na qualidade de empregado, possuindo mais bens que seu empregador), nem de subordinação técnica (o profissional pode ser bem mais qualificado tecnicamente que seu empregador), mas tão somente de subordinação jurídica, dada a vinculação decorrente do contrato de trabalho e do consequente poder diretivo do empregador.
Por fim, quanto à não eventualidade, é preciso não a confundir com continuidade, com prestação diária.
Trabalho não eventual é aquele prestado com regularidade. Não precisa ser diariamente, basta que seja de forma habitual, por isso também chamam esse requisito de habitualidade.
Assim, é possível que o empregado preste seus serviços apenas uma vez na semana, toda semana, sem que isso leve à descaracterização da relação de emprego.
É diferente do que ocorre em relação aos trabalhadores domésticos, em relação aos quais se exige o requisito da continuidade, pois somente assim serão considerados se a prestação dos serviços ocorrer por mais de dois dias por semana (art. 1º da LC nº 150/2015).
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