Conforme a corrente que prevalece e que foi adotada pela legislação pós-Reforma Trabalhista, para que um grupo econômico fique caracterizado não é necessária a existência de uma empresa líder controlando a atuação das demais de forma hierarquizada.
Isso fica claro ao lermos o art. 2º, §2º, da CLT, na parte que fala “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”.
A hierarquia, embora possa existir, não é um requisito necessário para a configuração do grupo econômico, bastaria a existência de uma relação de coordenação entre duas ou mais empresas.
Nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, essa coordenação é demonstrada pela existência de interesse integrado, (b) efetiva comunhão de interesses e (c) atuação conjunta das empresas integrantes do referido grupo.
Embora os itens “a” e “b” digam o mesmo, posto que a existência de interesse integrado é efetivada com a comunhão de interesses e a comunhão de interesses se dá pela existência de interesse integrado, saber os exatos termos dispostos na CLT é de suma importância para pontuar bem na prova, seja objetiva ou subjetiva.
Assim, quando duas ou mais empresas atuam de forma conjunta, com efetiva comunhão de interesses, está caracterizado o grupo econômico, exista ou não relação de subordinação entre essas empresas (podem ser autônomas entre si), exista ou não a direção, controle ou administração de uma sobre a outra.
Visto isso, percebe-se que há requisitos legais para a caracterização do grupo econômico, de modo que não basta a mera identidade de sócios para tal, como bem diz a parte inicial do art. 2º, §3º, da CLT: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo(…)”.
Parece algo besta, mas foi exatamente isso que caiu na PGDF: a possibilidade ou não de caracterizar o grupo econômico pela mera identidade de sócios.
O único diferencial é que o examinador tentou florear a questão citando a Justiça do Trabalho, o que não mudou de modo algum a resposta, tendo em vista que a Reforma Trabalhista, neste ponto, somente veio a tornar legal um entendimento já aplicado em sede jurisprudencial.
Por fim, caracterizado o grupo, seus integrantes responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego, podendo o empregado demandar qualquer das empresas (art. 2º, §2º, da CLT).
Além disso, será possível que o empregado preste serviço a qualquer delas sem que isso caracterize vínculo empregatício distinto ou violação ao seu contrato individual de trabalho, sendo as integrantes do grupo consideradas empregador único para tal fim (Súmula nº 129 do TST).
Caiu na PGDF! Requisitos para a Caracterização de Grupo Econômico
Conforme a corrente que prevalece e que foi adotada pela legislação pós-Reforma Trabalhista, para que um grupo econômico fique caracterizado não é necessária a existência de uma empresa líder controlando a atuação das demais de forma hierarquizada.
Isso fica claro ao lermos o art. 2º, §2º, da CLT, na parte que fala “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”.
A hierarquia, embora possa existir, não é um requisito necessário para a configuração do grupo econômico, bastaria a existência de uma relação de coordenação entre duas ou mais empresas.
Nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, essa coordenação é demonstrada pela existência de interesse integrado, (b) efetiva comunhão de interesses e (c) atuação conjunta das empresas integrantes do referido grupo.
Embora os itens “a” e “b” digam o mesmo, posto que a existência de interesse integrado é efetivada com a comunhão de interesses e a comunhão de interesses se dá pela existência de interesse integrado, saber os exatos termos dispostos na CLT é de suma importância para pontuar bem na prova, seja objetiva ou subjetiva.
Assim, quando duas ou mais empresas atuam de forma conjunta, com efetiva comunhão de interesses, está caracterizado o grupo econômico, exista ou não relação de subordinação entre essas empresas (podem ser autônomas entre si), exista ou não a direção, controle ou administração de uma sobre a outra.
Visto isso, percebe-se que há requisitos legais para a caracterização do grupo econômico, de modo que não basta a mera identidade de sócios para tal, como bem diz a parte inicial do art. 2º, §3º, da CLT: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo(…)”.
Parece algo besta, mas foi exatamente isso que caiu na PGDF: a possibilidade ou não de caracterizar o grupo econômico pela mera identidade de sócios.
O único diferencial é que o examinador tentou florear a questão citando a Justiça do Trabalho, o que não mudou de modo algum a resposta, tendo em vista que a Reforma Trabalhista, neste ponto, somente veio a tornar legal um entendimento já aplicado em sede jurisprudencial.
Por fim, caracterizado o grupo, seus integrantes responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego, podendo o empregado demandar qualquer das empresas (art. 2º, §2º, da CLT).
Além disso, será possível que o empregado preste serviço a qualquer delas sem que isso caracterize vínculo empregatício distinto ou violação ao seu contrato individual de trabalho, sendo as integrantes do grupo consideradas empregador único para tal fim (Súmula nº 129 do TST).
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