O direito urbanístico é matéria multidisciplinar e tangencia temas de diversas áreas. Uma delas é o parcelamento do solo, que envolve diretrizes constitucionais, administrativas, processuais civis e cíveis, além dos reflexos ambientais.Em 2011, a Lei de Registros Públicos teve o artigo 73-A incluído pela Lei n. 12.424/2011, que flexibilizou os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – no tocante à compra de imóveis por mulheres chefes de família, que poderão ser firmados independente da outorga do cônjuge. Vejamos o teor da Lei: “Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.” O artigo acrescenta, ainda, que o contrato firmado na forma do caput será registrado no registro de imóveis competente, sem a exigência de documentos relativos a eventual cônjuge, e que prejuízos sofridos pelo cônjuge por decorrência do previsto neste artigo serão resolvidos em perdas e danos. (§ 2º, art. 73-A)A Lei dispõe também que, após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, “até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.” (Art. 237-A).
Parcelamento do Solo e Registros Públicos
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